TJAL - 0701343-42.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:16
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 15:14
Recebimento de Processo no GECOF
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14/04/2025 15:14
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/04/2025 15:13
Transitado em Julgado
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17/03/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), José Vinícius Dóca Florentino (OAB 19969/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0701343-42.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Bento Paz - Réu: Banco Itaúcard S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito combinado com danos morais proposta por Cícera Bento Paz em face de Banco Itaucard, através de advogado legalmente constituído, estando ambas as partes qualificadas na exordial.
Inicialmente, postula a gratuidade processual.
A seguir, aduz a exordial que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito com a instituição financeira ré, não conseguiu pagar as faturas mensais, efetuando parcelamentos.
Verbera que os pagamentos deveriam ser unificados em um só, porém continuaram sendo cobradas parcelas de negociações antigas.
Informa que a ré também realizou descontos na conta bancária da parte autora, bem como que o acesso da mesma ao aplicativo do banco foi bloqueado.
Verbera que a instituição financeira não observou os princípios do superendividamento e dever de informação.
Que a dívida tomou proporção tão grande que ficou impossível de saldar o débito e que não foi considerado, quando da apuração do saldo devedor, os meses anteriores já pagos pela autora.
Sustenta enquadramento do CDC.
Ao final, pleiteia a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a repetição do indébito e a renegociação da dívida restante.
Juntou documentos de fls. 11 e seguintes.
Contestação de fls. 46/51.
Rechaça a pretensão contida na exordial defendendo que o débito foi legalmente constituído e que a parte autora não tem direito à renegociação via judiciário.
Aduz que a instituição financeira disponibiliza, através de vias administrativas, a renegociação do débito.
Colacionou os documentos de fls. 52 e seguintes.
Réplica às fls. 224/232, oportunidade em que a pate autora sustenta a cobrança em duplicata de dívidas negociadas.
Também defende a abusividade de juros.
Instadas as partes, não foram postualdas provas.
Relatado.
Decido.
Não havendo pedido de provas adicionais, é o caso de julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, pontuo que ao caso presente, aplica-se do Código de Defesa do Consumidor - já que o embargante foi o destinatário final do crédito, inserindo-se as partes nos conceitos traçados nos artigo 2º e 3º do referido diploma legal.
Vou ao mérito.
Narra a parte autora, em sua causa de pedir, a errônea duplicidade de cobrança de fatura de cartão de crédito oriunda de renegociação por parte da instituição financeira ré.
Fundamenta seu pedido na prevenção de superendividamento e no direito de informação.
Já em seus pedidos, postula a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a inexistência de débitos exorbitantes, com a restituição do indébito (item 5 do pedido), e danos morais (item 6).
Analisando a peça pórtico, verifica-se que não existe pedido para declaração de nulidade da cobrança em duplicidade, somente postulando tal providência em sede de tutela de urgência.
A lide deve ser apreciada e conhecida pelo magistrado dentro dos limites postos pelo pedido do autor, sob pena de se decidir ultra ou extra petita.
Logo, deixo de conhecer e apreciar as provas e o pleito relativo à cobrança em duplicidade de faturas negociadas, já que não foi objeto de pedido final.
Quanto à declaração de nulidade de cláusulas abusivas, em que pese o pedido ser bastante genérico em relação às clausula contratuais impugnadas, afere-se da exordial e réplica que a parte insurge-se contra os juros aplicados.
Não demonstrou a autora, porém, que o banco tenha aplicado taxas exorbitantes e não permitidas no mercado.
Ao que se afere dos autos, e é fato incontroverso, que as partes firmaram contrato de cartão de crédito e abertura de conta.
Também é fato incontroverso que a parte não honrou de forma pontual o pagamento de suas faturas de cartão de crédito e nem honrou o parcelamento de renegociação, incorrendo em mora e necessidade de novas tratativas e acordos. É importante frisar que a proteção do contratante mais fraco na legislação consumerista, com direito à revisão dos contratos nos casos de adoção de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do CDC), lesão ao consumidor (art. 6º, V do CDC) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do CDC), não pode ser encarada como um direito potestativo, ou em termos menos jurídicos, como um verdadeiro cheque em branco concedido ao consumidor, que o isente, invariavelmente, do cumprimento das obrigações assumidas.
Em relação ao superendividamento, existe ação própria para enquadramento, não sendo possível impor-se, em ação ordinária diversa, a renegociação forçada para a instituição financeira.
Outrossim, não há nenhuma demonstração nos autos de que tenha ocorrido incidência de encargos não contratados.
Ao que se observa, as partes pactuaram os juros nos termos do contrato celebrado.
Conclui-se, que, quanto à revisão do contrato e alegação de cláusulas abusivas, a parte autora limita-se a apresentar alegações genéricas e vagas, sem qualquer comprovação específica quanto ao alegado, não restando demonstrada a abusividade da taxa de juros aplicada.
Feito o decote da lide com base no pedido formulado pelo autor, em sendo negativo o reconhecimento de cláusulas abusivas, via de consequência, não é procedente o repetição do indébito e o dano moral decorrente deste fato.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de cláusulas abusivas, de repetição de indébito e de danos morais formulados pela autora.
Revogo a liminar concedida nestes autos.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, inexigíveis diante da gratuidade.
P.R.I. -
14/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), José Vinícius Dóca Florentino (OAB 19969/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0701343-42.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Bento Paz - Réu: Banco Itaúcard S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
02/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/11/2024 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 21:57
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 11:34
Expedição de Carta.
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16/10/2024 17:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 13:30
Expedição de Carta.
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09/05/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 21:10
Decisão Proferida
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02/04/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/02/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 15:09
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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