TJAL - 0718035-19.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CRISTINA BARBOSA DE ALMEIDA MELO (OAB 11802/AL), ADV: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 44320BA) - Processo 0718035-19.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - AUTOR: B1Adriano Dias dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Cnh Industrial Capital S.aB0 - O defiro o pedido formulado pelo réu e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada às páginas 45/46 com atenção às informações bancárias apresentadas à página 84.
Encaminhem-se os autos à CJU para cálculo das custas finais devidas pelo réu.
Encaminhado ao fluxo Gecof, arquivem-se os autos caso não sobrevenha pedido de execução de honorários sucumbenciais. -
15/07/2025 13:13
Devolvido CJU - Isento de Custas
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15/07/2025 13:07
Realizado cálculo de custas
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15/07/2025 13:06
Recebimento de Processo no GECOF
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15/07/2025 13:06
Análise de Custas Finais - GECOF
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15/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 11:16
Decisão Proferida
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09/06/2025 08:31
Remessa à CJU - Custas
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09/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:27
Transitado em Julgado
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21/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB 11802/AL), Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB 44320BA) Processo 0718035-19.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Dias dos Santos - Réu: Banco Cnh Industrial Capital S.a - SENTENÇA Adriano Dias dos Santos, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de Banco CNH Industrial Capital S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o réu para aquisição de um caminhão, e que, ao tentar pagar a parcela referente ao mês de novembro de 2024, foi impedido, sob o argumento de que o valor da parcela deveria incluir o montante de R$ 1.600,00, correspondente aos honorários advocatícios de um processo revisional anterior.
O autor alega que tal cobrança é indevida, pois não foi judicialmente imputada.
Afirma ter tentado solucionar a questão amigavelmente, mas sem sucesso, razão pela qual busca a intervenção judicial para que seja autorizada a consignação do valor devido em juízo.
Juntou documentos, dentre os quais: procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de inscrição no CPF, comprovante de endereço, cópia da CNH, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), comprovante de rendimentos, cópia da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), comprovantes de pagamento de parcelas do financiamento, boletos de cobrança, áudios de conversas via WhatsApp e certidão de arquivos peticionados.
O réu apresentou contestação (fls. 51/56), arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ausência de interesse processual.
No mérito, alega ausência de comprovação de recusa injustificada ao recebimento da parcela, bem como a validade da cobrança dos honorários advocatícios.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a produção de provas.
Juntou documentos, dentre os quais: procuração, substabelecimento, certidão de procuração, cédula de crédito bancário e planilha de evolução da dívida.
O autor apresentou réplica (fls. 73/75), refutando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial.
O réu apresentou petição (fls. 70/71), requerendo o levantamento do valor consignado e indicando dados bancários para transferência.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados nos autos.
Das Preliminares Rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto a suscitação do réu é genérica e os autos não trazem informações que podem elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse processual, porquanto o áudio anexado à página 42 comprova a resistência do réu em receber a parcela de novembro por seu valor de face, previsto no contrato, condicionando o recebimento ao pagamento de honorários advocatícios de processo diverso.
Ainda em sede preliminar, esclareço que o réu invoca equivocadamente o art. 539, §1º, do CPC, pois este serve à consignação extra ou pré-processual, não funcionando como pressuposto processual para a ação de consignação.
O art. 539, §1º, do CPC, dispõe que, tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
Tal dispositivo, conforme leciona a doutrina, visa a facilitar o cumprimento da obrigação por parte do devedor, evitando o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.
Nas palavras de Fredie Didier Jr.: "A consignação extrajudicial é uma faculdade do devedor, que pode, em vez de ajuizar a ação consignatória, depositar a coisa devida em estabelecimento bancário e notificar o credor para que a receba.
Se o credor não manifestar recusa no prazo de dez dias, o devedor estará liberado da obrigação.
Caso contrário, poderá ajuizar a ação consignatória." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 548).
Portanto, a consignação extrajudicial não é pressuposto para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, mas sim uma alternativa para o devedor que deseja cumprir a obrigação sem recorrer ao Judiciário.
Do Mérito O art. 355, I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.
A esse respeito, esclareço que, malgrado o réu pugne pela produção de provas em sentido amplo, não houve especificação do que pretendia produzir como prova.
Outrossim, não identifico a necessidade de dilação porquanto as divergências encontram solução suficiente nos documentos já apresentados nos autos.
Pois bem.
Ao contestar a ação, o réu não comprovou que foi justa a recusa ao recebimento da parcela de novembro de 2024 pelo seu valor de face, previsto no contrato, tampouco indicou o valor que entende por correto, ignorando as diretrizes do art. 544, II e IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 544.
Na contestação, o réu poderá alegar que: (...) II - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; (...) IV - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;" Ademais, a exigência de honorários advocatícios pela sucumbência do autor no processo nº 0708693-81.2024.8.02.0058 não se mostra legítima, pois, naquele feito, sequer houve a condenação do autor ao pagamento de honorários, em virtude da ausência de angularização processual.
A saber, o processo foi extinto antes de o réu ter sido citado de modo que a exigência rechaçada nesta ação traduz ato ilícito e esbarra na vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, restou comprovada a recusa injustificada do réu em receber o valor da parcela de novembro de 2024, razão pela qual a presente ação de consignação em pagamento deve ser julgada procedente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar extinta a obrigação referente à parcela de novembro de 2024 do contrato firmado entre as partes, nos termos do art. 546 do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Determino que o réu indique, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, a conta bancária em que pretende receber o valor depositado em consignação.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CJU para cálculo das custas devidas.
Arapiraca, 12 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
12/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB 11802/AL), Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB 44320BA) Processo 0718035-19.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Dias dos Santos - Réu: Banco Cnh Industrial Capital S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 11:52
Expedição de Carta.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB 11802/AL) Processo 0718035-19.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Dias dos Santos - DECISÃO Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
No mais, sem ignorar as questões adstritas à legitmidade ativa, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil e não apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, razão pela qual a recebo.
Porque atendidos os requisitos do art. 542 do CPC, autorizo, desde já, o depósito da quantia indicada na petição inicial, a ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do deferimento, em estabelecimento bancário oficial, nos termos do art. 542 do CPC.
Para tanto, compete ao próprio autor emitir a guia do sítio eletrônico do TJAL.
Efetuado o depósito, cite-se o réu para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 08:18
Decisão Proferida
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19/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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