TJAL - 0718023-05.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 16:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 16:49:24, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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14/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Esmeralda Soares de Oliveira (OAB 9454/AL), Henrique Galate Moraes Lima (OAB 32887/PA) Processo 0718023-05.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Valentin Avelino da Silva - Réu: Unimed Metropolitana do Agreste - DECISÃO Em virtude de a representante do autor residir na Comarca de Arapiraca, indefiro o pedido de página 173, mantendo a obrigatoriedade de sua participação presencial à audiência.
Noutro ponto, esclareço que, quando advogado de outro estado da Federação assume causa neste Estado de Alagoas, atrai para si o ônus de se fazer presente aos atos presenciais determinados pelo Juízo.
Por oportuno, anoto que a decisão de página 172 mantém-se eficaz porquanto a ré e seus advogados possuem sede fora da Comarca. -
13/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:36
Decisão Proferida
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13/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Esmeralda Soares de Oliveira (OAB 9454/AL), Henrique Galate Moraes Lima (OAB 32887/PA) Processo 0718023-05.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Valentin Avelino da Silva - Réu: Unimed Metropolitana do Agreste - Preambularmente, admito a participação das partes à audiência de conciliação por videoconferência, haja vista que a requerida e seus patronos residem fora da Comarca.
Por oportuno, intimo a requerida para que, no prazo de 15 dias, comprove o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. -
09/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:52
Decisão Proferida
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09/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/02/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:00:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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05/02/2025 19:40
Juntada de Documento
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07/01/2025 00:33
Mandado devolvido
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07/01/2025 00:14
Juntada de Documento
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06/01/2025 12:22
Publicado
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06/01/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2025 11:49
Expedição de Documentos
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Galate Moraes Lima (OAB 32887/PA) Processo 0718023-05.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Valentin Avelino da Silva - Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de cinco dias, forneça o tratamento prescrito ao autor no documento de página 96 por meio de sua rede credenciada, seja com ampliação desta ou aumento da oferta para as já aderentes, ou mediante custeio individualizado juntos às clínicas com dispoponibilidade, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 9.200,00 ao mês.
Por oportuno, intime-se a parte autora para que, em quinze dias, junte aos autos orçamentos de outros prestadores de serviço que possuam a mesma cobertura do Centro de Desenvolvimento Humano - Florescer (p. 106), para fins de comparação de orçamentos, sob pena de revogação da liminar.
Intime-se o requerido para que promova o cumprimento da presente decisão, oportunidade em que dar-se-á por citado. -
03/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 07:44
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 17:51
Conclusos
-
18/12/2024 17:51
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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