TJAL - 0716821-90.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:51
Transitado em Julgado
-
10/06/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2025 12:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2025 12:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2025 12:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/05/2025 12:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/05/2025 12:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Gineste Schroeder (OAB A1898/AM) Processo 0716821-90.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Santander (BRASIL) S/A em face de Ewerthon José Corrêa de Oliveira e outros, já qualificados na inicial.
Há nos autos regular o pagamento das custas.
Decido.
Preenchidos os requisitos ao regular andar da execução, defiro a inicial.
Cite-se o executado por mandado para pagar a dívida em 3 dias (CPC, art. 829), facultando-lhe embargar a execução, independentemente de garantia, no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos desse mandado (CPC, art. 915 c/c 231, I).
Faça-se constar nesse mandado ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não se pague o débito no prazo de 3 dias, conforme art. 829, § 1º do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 dias (art. 827, §1º, do CPC).
Não localizado o executado, mas existentes bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (CPC, art. 830).
Havendo o arresto, nos 10 dias seguintes à sua efetivação, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citará por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, CPC).
Na hipótese acima, caso o executado não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do oficial de justiça, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
Laila kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
02/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 12:49
Decisão Proferida
-
02/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 16:15
Despacho de Mero Expediente
-
27/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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