TJAL - 0717895-82.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:21
Transitado em Julgado
-
16/01/2025 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL) Processo 0717895-82.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Maria Remilse Ribeiro Vercelens - Destarte, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito. -
15/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 09:24
Extinto o processo por desistência
-
12/01/2025 20:45
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL) Processo 0717895-82.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Maria Remilse Ribeiro Vercelens - Ao analisar a petição inicial, constatei que, a despeito de afirmarem possuir o imóvel com ânimo de dono por mais de 25 anos, as autoras não declinam como ingressaram na posse, nem anexam certidão do registro imobiliário para comprovar que o imóvel não está registrado ou qual a sua matrícula.
Outrossim, as autoras parecem ser irmãs e, aparentemente, adquiriram o bem por sucessão hereditária.
Se for este o caso, deve ser esclarecido o contexto que torna esta via eleita adequada, bem como comprovada a inexistência de outros herdeiros.
Vale dizer que, tratando-se de aquisição de imóvel por sucessão hereditária, a via própria é o protocolo do inventário ou arrolamento.
No mais, os documentos anexados não convergem com a narrativa porquanto o histórico de consumo de água de páginas 25/34 prova que Maria Remilse Vercelens tem a posse do imóvel localizado à Rua São Miguel dos Campos, 168, Santa Esmeralda, desde novembro de 2017, ou seja, há pouco mais de sete anos, ao passo que a fatura de consumo de energia de página 13 indica sua atual residência na Rua Quinze de Agosto Ribeiro Vercelens.
Já Maria Romarize Vercelens Barros apresentou o documento de página 19 para indicar que, em 1997, morava no imóvel em epígrafe, mas não foi anexado aos autos seu documento de identificação, nem comprovante atualizado de endereço.
Por sua vez, Josefa Roseane Vercelens comprova ter morado no imóvel em 2020 por meio da fatura de página 17.
Ante o exposto, intimo as autoras por meio de seu advogado constituído para que, em quinze dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, para: 1) esclarecer a que título se deu a aquisição da propriedade, se o imóvel está registrado (matriculado), qual sua matrícula, se há outros herdeiros em caso de sucessão hereditária, os quais devem ser incluídos na presente ação; 2) anexar documentos pessoais de Maria Romarize Vercelens; 3) anexar documentos que comprovem o exercício de posse por todas as autoras; 4) anexar certidão imobiliária, comprovando se o imóvel possui ou não matrícula.
Se as autoras não exercem mais posse do imóvel depois do falecimento de genitores comuns, vale lembrar que a ação deve ser proposta pelo espólio caso o imóvel não possua registro. -
03/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 07:00
Despacho de Mero Expediente
-
17/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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