TJAL - 0711713-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB 18726/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB 18726/AL) - Processo 0711713-23.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Franceilda Leite da SilvaB0 - B1Fabricio Jose da SilvaB0 -
Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade de Franceilda Leite da Silva fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Maceió,05 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Santos da Silva (OAB 18726/AL) Processo 0711713-23.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Franceilda Leite da Silva, Fabricio Jose da Silva - DECISÃO 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à Franceilda Leite da Silva (beneficiária de programa assistencial do governo), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
Considerando a ausência de demonstração de hipossuficiência de Fabricio José da Silva, INDEFIRO o pedido de gratuidade e concedo o pagamento das custas de su cota parte ao final do processo. 3.
Intime-se a parte autora, para emendar a Inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: I - certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a), informando sobre a existência de dependentes habilitados; II - declaração subscrita pela parte, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83, informando se existem outros herdeiros e bens além dos elencados na exordial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
09/05/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:10
Decisão Proferida
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08/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Santos da Silva (OAB 18726/AL) Processo 0711713-23.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Franceilda Leite da Silva, Fabricio Jose da Silva - DESPACHO OS documentos de fls. 29-30 não se referem a declaração de isenção de imposto de renda.
Outrossim, a parte não juntou documento que demonstre que é beneficiária de assistência social do governo.
Regularize-se.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
16/04/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:42
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Santos da Silva (OAB 18726/AL) Processo 0711713-23.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Franceilda Leite da Silva, Fabricio Jose da Silva - Intime-se a parte autora, para comprovar a hipossuficiência alegada, acostando aos autos declaração de imposto de renda ou sua isenção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:51
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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