TJAL - 0761801-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0761801-02.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Pedro Miguel Monteiro SantosB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 81-83, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 03/setembro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor do autor, para liberação da quantia existente no valores R$ 18,00 no Banco Pan, R$ 534,24 no Banco Bradesco, R$ 10.393,40 de FGTS (fl. 64) e verbas rescisórias de fls. 15-16, de titularidade da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
18/08/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:39
Transitado em Julgado
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08/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0761801-02.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Pedro Miguel Monteiro SantosB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor do autor, para liberação da quantia existente no valores R$ 18,00 no Banco Pan, R$ 534,24 no Banco Bradesco, R$ 10.393,40 de FGTS (fl. 64) e verbas rescisórias de fls. 15-16, de titularidade da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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14/06/2025 06:14
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0761801-02.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Pedro Miguel Monteiro Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, vista à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de seu advogado/Defensoria Pública.
Maceió, 23 de maio de 2025 -
23/05/2025 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:04
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0761801-02.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Pedro Miguel Monteiro Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do ofício de fls.25/28, abro vista dos autos ao advogado da parte, prazo de 05 (cinco) dias. -
18/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0761801-02.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Pedro Miguel Monteiro Santos - DESPACHO Aguarde-se a resposta da consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD - Número do Protocolo:20.***.***/2265-21 e 261746.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 11 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/03/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:50
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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03/01/2025 10:36
Decisão Proferida
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19/12/2024 02:20
Conclusos para despacho
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19/12/2024 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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