TJAL - 0705996-92.2021.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:43
Análise de Custas Finais - GECOF
-
24/02/2025 13:42
Recebimento de Processo no GECOF
-
24/02/2025 13:42
Análise de Custas Finais - GECOF
-
24/02/2025 13:41
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
24/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:39
Análise de Custas Finais - GECOF
-
24/02/2025 13:38
Recebimento de Processo no GECOF
-
24/02/2025 13:38
Análise de Custas Finais - GECOF
-
20/02/2025 10:42
Remessa à CJU - Custas
-
20/02/2025 10:41
Transitado em Julgado
-
28/01/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ferreira da Silva Neto (OAB 5991/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Fernanda Karlla Barbosa Lima (OAB 21547/AL) Processo 0705996-92.2021.8.02.0058 - Usucapião - Requerente: Ricardo Alexandre de Oliveira Almeida - SENTENÇA (Embargos de Declaração) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Alexandre de Oliveira Almeida, qualificado, alegando, em apertada síntese, que houve contradição e omissão por parte deste juízo quanto a alegação do juízo de que determinou a intimação do autor para comprovar o preenchimento da prescrição aquisitiva.
Por essa razão, requer que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja eliminado o vício apontado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 137/139 pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o presente recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Adentrando no mérito, sabe-se que os embargos de declaração constituem o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade do julgado.
São cabíveis, portanto, quando houver no pronunciamento judicial, obscuridade ou contradição, bem como quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
A regulamentação de tal recurso vem disposta no art. 1.022 do CPC, que assim estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse ponto, esclarece Fredie Didier Júnior o seguinte: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, que porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza, quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Feitas tais considerações, observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que o recorrente, para ver acolhida sua pretensão recursal, deve demonstrar a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada.
Todavia, analisando a decisão recorrida, nota-se que, de fato, houve uma contradição da sentença, quando este Juízo mencionou que o autor havia disso intimado para comprovar o preenchimento da prescrição aquisitiva, quando, na verdade, não houve essa determinação/intimação.
No entanto, Segundo o Código Civil, são requisitos gerais da usucapião extraordinária: a) Posse com intenção de ser dono (animus domini); e b) Posse contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso, isto é posse sem intervalos, sem interrupção, conforme o art. 1.238 do Código Civil, fato que deve ser comprovado pelo autor, independentemente de intimação por parte do Juízo para tal ação.
A Lei é clara quando a necessidade da parte autora em demonstrar sua posse, o tempo de posse e a posse qualificada pelo animus domini, o que não ocorreu nos autos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, considerando que a sentença impugnada apresentou o vício impugnado por meio deste recurso.
Assim, excluo da sentença de fls. 124/129 o parágrafo do relatório que fala "Intimado para comprovar o preenchimento da prescrição aquisitiva, o autor deixou de apresentar documentos comprobatórios.", ao passo que mantenho in totum os demais termos da sentença objurgarda, destacando que eventual error in judicando nela contido somente poderá ser revisto na segunda instância.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2025 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/01/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ferreira da Silva Neto (OAB 5991/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Fernanda Karlla Barbosa Lima (OAB 21547/AL) Processo 0705996-92.2021.8.02.0058 - Usucapião - Requerente: Ricardo Alexandre de Oliveira Almeida - SENTENÇA (Embargos de Declaração) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Alexandre de Oliveira Almeida, qualificado, alegando, em apertada síntese, que houve contradição e omissão quanto à alegação do juízo de que determinou a intimação do autor para comprovar o preenchimento da prescrição aquisitiva.
Por essa razão, requer que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja eliminado o vício apontado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 137/139, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Adentrando no mérito, sabe-se que os embargos de declaração constituem o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade do julgado.
São cabíveis, portanto, quando houver no pronunciamento judicial, obscuridade ou contradição, bem como quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
A regulamentação de tal recurso vem disposta no art. 1.022 do CPC, que assim estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse ponto, esclarece Fredie Didier Júnior o seguinte: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, que porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza, quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." Feitas tais considerações, observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que o recorrente, para ver acolhida sua pretensão recursal, deve demonstrar a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada.
Todavia, analisando a decisão recorrida, nota-se que, de fato, houve uma contradição da sentença, quando este Juízo mencionou que o autor havia sido intimado para comprovar o preenchimento da prescrição aquisitiva, quando, na verdade, não houve essa determinação/intimação.
No entanto, segundo o Código Civil, são requisitos gerais da usucapião extraordinária: a) Posse com intenção de ser dono (animus domini); e b) Posse contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso, isto é posse sem intervalos, sem interrupção, conforme o art. 1.238 do Código Civil, fato que deve ser comprovado pelo autor, independentemente de intimação por parte do Juízo para tal ação.
A Lei é clara quanto à necessidade da parte autora em demonstrar sua posse, o tempo de posse e a posse qualificada pelo animus domini, o que não ocorreu nos autos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, considerando que a sentença impugnada apresentou o vício impugnado por meio deste recurso.
Assim, excluo da sentença de fls. 124/129 o parágrafo do relatório que fala "Intimado para comprovar o preenchimento da prescrição aquisitiva, o autor deixou de apresentar documentos comprobatórios.", ao passo que mantenho in totum os demais termos da sentença objurgada, destacando que eventual error in judicando nela contido somente poderá ser revisto na segunda instância.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, 02 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
02/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 22:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 22:41
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 22:40
Apensado ao processo
-
07/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 13:17
Despacho de Mero Expediente
-
16/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 14:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 12:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:51
Despacho de Mero Expediente
-
25/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2023 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 13:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/04/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 07:58
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 12:13
Decisão Proferida
-
30/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 18:11
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2022 03:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 10:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/03/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/03/2022 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2022 01:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 11:22
Expedição de Carta.
-
17/11/2021 07:33
Juntada de Mandado
-
17/11/2021 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 10:10
Expedição de Edital.
-
29/10/2021 17:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/10/2021 14:57
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2021 17:06
Juntada de Mandado
-
07/09/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 19:14
Juntada de Mandado
-
25/08/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 09:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/08/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/08/2021 09:00
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 03:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2021 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2021 02:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 09:19
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/07/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 12:26
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 12:11
Expedição de Carta.
-
24/07/2021 01:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 09:41
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/07/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 11:50
Decisão Proferida
-
23/06/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717895-82.2024.8.02.0058
Maria Remilse Ribeiro Vercelens
Jose Arnaldo Farias
Advogado: Rogerio Ricardo Lucio de Magalhaes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 12:25
Processo nº 0706400-41.2024.8.02.0058
Banco Honda S/A.
Eugenio Pacelli de Lima Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 19:10
Processo nº 0701314-89.2024.8.02.0058
Igor Castro Lopes
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Filipe Barbosa Valeriano Lyra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/01/2024 21:35
Processo nº 0704769-62.2024.8.02.0058
Lucineia Sena do Nascimento
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Fabio Barbosa Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2024 22:15
Processo nº 0717011-87.2023.8.02.0058
Edna Maria de Brito Melo
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Jose Everaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2023 20:45