TJAL - 0717011-87.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:46
Termo de Encerramento - GECOF
-
26/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:25
Expedição de Documentos
-
26/02/2025 13:25
Expedição de Documentos
-
26/02/2025 13:23
Juntada de Documento
-
24/02/2025 09:11
Publicado
-
24/02/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 09:21
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 09:20
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 09:19
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 09:18
Recebimento de Processo no GECOF
-
21/02/2025 09:18
Análise de Custas Finais - GECOF
-
20/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:32
Transitado em Julgado
-
19/02/2025 13:46
Publicado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), José Everaldo Barbosa Júnior (OAB 18173/AL) Processo 0717011-87.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Edna Maria de Brito Melo - Executado: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - SENTENÇA Cuida-se de Ação em fase de execução da sentença. Às fls. 163/169, o requerido informou a realização do pagamento fixado na sentença.
Por sua vez, a parte exequente requereu a expedição de alvará à fl. 175/176.
Relato.
Decido.
Com efeito, o cumprimento da sentença se dá devido à obrigação de fazer ou não fazer, de entregar coisa certa, de entregar quantia certa.
Dessa forma, o feito pode se dar por extinto, quando as partes tiveram suas pretensões realizadas, de forma a exaurir a missão do processo.
Sendo assim, não há outra medida senão a extinção deste processo, haja vista o cumprimento integral da obrigação, conforme art. 924, II, do CPC.
Expeça-se o alvará na forma que requerida à fl. 175/176.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 15:17
Conclusos
-
03/02/2025 11:21
Conclusos
-
30/01/2025 09:56
Juntada de Documento
-
27/01/2025 12:40
Juntada de Petição
-
03/01/2025 12:21
Publicado
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), José Everaldo Barbosa Júnior (OAB 18173/AL) Processo 0717011-87.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Edna Maria de Brito Melo - Executado: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - DECISÃO Nas fls. 155/156 e seguintes, foi atravessada petição de cumprimento de sentença, acompanhado da planilha de cálculos nos termos dos arts. 523-524 do CPC.
Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de de multa de 10% (dez por cento) mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes, cumulativamente, sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do CPC.
Faça-se constar na intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficarão automaticamente incluídos no débito.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando após os autos à CJU para que seja apurado o quantum debeatur caso a discordância quanto aos valores a serem pagos se mantenha, a teor do que dispõe o art. 524, § 2º do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
02/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 12:42
Outras Decisões
-
29/12/2024 19:18
Conclusos
-
29/12/2024 19:08
Evolução da Classe Processual
-
29/12/2024 19:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/12/2024 18:55
Expedição de Documentos
-
29/12/2024 18:52
Transitado em Julgado
-
17/12/2024 10:56
Juntada de Documento
-
21/11/2024 15:10
Publicado
-
19/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 07:17
Conclusos
-
20/09/2024 21:40
Juntada de Documento
-
18/09/2024 20:40
Juntada de Documento
-
05/09/2024 13:09
Publicado
-
04/09/2024 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 21:56
Juntada de Documento
-
07/08/2024 13:48
Publicado
-
06/08/2024 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:26
Juntada de Documento
-
19/07/2024 07:23
Juntada de Documento
-
24/06/2024 23:23
Expedição de Documentos
-
29/01/2024 13:42
Publicado
-
26/01/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 14:31
Outras Decisões
-
25/01/2024 15:06
Publicado
-
24/01/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 13:25
Outras Decisões
-
04/01/2024 10:56
Conclusos
-
03/01/2024 21:55
Juntada de Documento
-
27/11/2023 20:45
Conclusos
-
27/11/2023 20:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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