TJAL - 0729692-66.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS (OAB 12226/AL) - Processo 0729692-66.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RÉU: B1Gtechx Informatica e Assistencia TecnicaB0 - Devido aos fatos supracitados para que haja o bom andamento do processo com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para a realização da perícia o Sr.
Simão Prado Lima, RG: 31463142, CPF: *24.***.*86-67, telefone (79) 99131-9579, como perito judicial nestes autos, devendo ser intimado pelo e-mail simã[email protected], para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Ressalto que o mesmo ficará às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, destarte, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
A situação da parte promovente enquadram-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita".
Dessa forma, fixo os honorários periciais em R$479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), nos termos da Resolução 22/22.
Ante o exposto, intime-se o Sr. perito para se manifestar acerca da aceitação do munus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL: O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento.
Em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do Código de Processo Civil).
As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (art. 465, § 1º, incs.
I e II, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, e 477, caput, do Código de Processo Civil) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo ( art. 477, §1º do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários, cumpra-se.
Intime-se a defensoria pública via portal.
Após, voltem-me os autos conclusos URGENTE. -
28/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 18:54
Perito
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28/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS (OAB 12226/AL) - Processo 0729692-66.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RÉU: B1Gtechx Informatica e Assistencia TecnicaB0 - DECISÃO: Nota-se que a audiência pautada para o dia 12/08/2025 às 16:00 não fora realizada devida a ausência injustificada da Defensoria Pública.
Ressalte-se, ainda, que o art. 3º da Resolução CNJ n.º 354/2020 estabelece que a realização de audiências telepresenciais dependerá de determinação do Juízo, seja a requerimento das partes, quando conveniente e viável, seja de ofício em hipóteses taxativamente previstas: urgência; substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação ou mediação; ou indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
O parágrafo único do referido artigo dispõe que eventual oposição à audiência telepresencial deve ser fundamentada e submetida ao controle judicial, reforçando que a decisão sobre a forma de realização do ato compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto.
No presente caso, observa-se que o ofício não informa a data do parto nem o termo final da licença-maternidade - elementos que, se devidamente comprovados e condicionado ao período de gozo de tal benefício, estaria a Defensora Pública resguardada dessa possibilidade.
Ademais, ainda que a Resolução interna da Defensoria Pública preveja, no art. 5º, que as defensoras poderão atuar em regime de teletrabalho nos seis meses subsequentes ao término da licença, o uso do verbo no modo facultativo indica tratar-se de mera possibilidade administrativa e não de imposição obrigatória ao Poder Judiciário, não havendo vinculação direta deste Juízo a tal previsão normativa.
Cumpre ressaltar que resoluções da Defensoria Pública possuem natureza estritamente administrativa/interna, regulando a organização e o funcionamento do órgão e delimitando atribuições e responsabilidades no âmbito de sua atuação institucional.
Tais atos normativos, todavia, não têm o condão de se sobrepor à prática judiciária, especialmente no que concerne aos atos processuais, os quais se regem pela legislação processual e pelas normas do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça.
Assim, quando a atividade envolver responsabilidades externas - como participação em audiências presenciais, oitivas, inspeções judiciais ou outros atos processuais -, a Defensora, ainda que em regime de teletrabalho ou home office autorizado internamente, deverá adequar-se às determinações do Juízo competente, assegurando o cumprimento regular de seus deveres processuais, uma vez que tais atribuições ultrapassam a esfera administrativa interna da Defensoria e inserem-se na dinâmica do processo judicial, cujo controle e direção incumbem exclusivamente ao magistrado.
Outrossim, a Resolução TJAL n.º 06/2022, que regulamenta a realização de audiências por videoconferência no âmbito deste Tribunal, condiciona a adoção do meio telepresencial à viabilidade técnica e ao juízo de conveniência do magistrado.
Cumpre destacar, ademais, que nenhuma resolução administrativa pode se sobrepor ao disposto em lei, sendo que o art. 334, §7º do Código de Processo Civil dispõe que audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico.
Novamente, a expressão se refere a uma possibilidade e não imposição.
Por fim, registra-se que a adoção de atos processuais em formato virtual, embora represente importante avanço tecnológico e de acesso à Justiça, deve observar não apenas as normas administrativas e regimentais, mas também a adequada preservação da ampla defesa, do contraditório, da ordem processual e da eficiência do ato, evitando-se prejuízos às partes e garantindo-se a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, esclarece-se que o pedido deverá ser formalizado em cada processo específico, via peticionamento eletrônico, ocasião em que será analisado à luz da legislação processual, das resoluções aplicáveis e das condições técnicas e de conveniência deste Juízo, todavia, percebe-se que o peticionamento de fls.179, foi protocolado no dia 12/08/2025 às 15:26, a destempo para a realização da presente audiência.
Munido das informações supramencionadas, indefiro o pedido de audiência virtual, haja vista que em fls. 157 contém uma Decisão que mantém a audiência 100% presencial para a parte ré e que em fls. 160 a Defensoria fora devidamente intimada via Portal.
Munidos das informações supramencionadas, DETERMINO que expeça-se ofício a Corregedoria comunicando o motivo da não realização da audiência.
REMARCO a presente audiência para o dia 13/10/2025 às 16:00 de forma 100% presencial.
Informo que as partes foram intimadas acerca da remarcação em audiência, ficando todos cientes da presente.
INTIME-SE a Defensoria Pública via Portal para que tome ciência da presente audiência. -
21/08/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 18:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/08/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 17:06:01, 13ª Vara Cível da Capital.
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12/08/2025 16:48
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2025 15:00:00, 13ª Vara Cível da Capital.
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12/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS (OAB 12226/AL) Processo 0729692-66.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Gtechx Informatica e Assistencia Tecnica - Certifico em atendimento ao disposto no Art. 393, do provimento 15/2019 que, nesta data, a parte Janice dos Santos Costa, foi intimada por meio do aplicativo whatsapp, para comparecer a audiência designada para o dia 12/08/2025 às 15h30 de forma presencial.
O referido é verdade.
Dou Fé. -
24/04/2025 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS (OAB 12226/AL) Processo 0729692-66.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Gtechx Informatica e Assistencia Tecnica - Ao compulsar os autos, nota-se que foi pautado audiência para o dia 11/06/2025 às 14h, todavia o MM.
Juiz José Braga Neto estará de férias, o que tornaria impossível a sua presença nesta audiência.
Munido dos fatos supramencionados, determino que a audiência seja cancelada e remarcada para o dia 12/08/2025 às 15h30.
Nota-se que o autor é assistido pela Defensoria Pública, intime-se a defensoria (via portal) sobre o conteúdo desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 19:29
Decisão Proferida
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10/04/2025 15:57
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 15:30:00, 13ª Vara Cível da Capital.
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10/04/2025 15:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS (OAB 12226/AL) Processo 0729692-66.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Gtechx Informatica e Assistencia Tecnica - Considerando o interesse manifestado pela parte autora em buscar uma solução consensual para o presente litígio, conforme petição de fls. 111-115, designo audiência de conciliação, com o objetivo de oportunizar às partes uma composição amigável e resolver o passivo de maneira célere e eficaz.
A audiência será realizada no dia 11 de junho de 2025, às 14h, na sala de audiência deste Juízo, na modalidade presencial.
Intime-se a Defensoria Pública do Estado via Portal.
Intime-se a parte autora pessoalmente.
Intime-se a parte ré por meio de seu advogado.
Cumpra-se. -
14/03/2025 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 14:23
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 19:06
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 14:00:00, 13ª Vara Cível da Capital.
-
27/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 13:32
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 18:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/06/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 00:36
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/10/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 01:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:25
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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