TJAL - 0808712-12.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 09:14
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808712-12.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Agravado: Banco Bradesco S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808712-12.2023.8.02.0000 Recorrente: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) e outros.
Recorrido: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado o art. art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 46, 53, III, ''b'', 516, parágrafo único, 781, II, e 1.022 do Código de Processo Civil; ao deixar de reconhecer a competência da Comarca de Maceió para ajuizamento de liquidação e cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos da ACP de n. 0808239-98.1993.8.26.0100.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 286/295, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o decisum, ao deixar de reconhecer a competência da Comarca de Maceió para ajuizamento de liquidação e cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos da ACP de n. 0808239-98.1993.8.26.0100, incorreu em violação aos arts. art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 46, 53, III, ''b'', 516, parágrafo único, 781, II, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) -
06/03/2025 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 20:57
Por Grupo de Representativos
-
25/02/2025 16:28
Conclusos
-
25/02/2025 15:57
Expedição de
-
25/02/2025 13:04
Redistribuído por
-
25/02/2025 13:04
Redistribuído por
-
10/02/2025 09:19
Juntada de Petição de
-
07/01/2025 09:21
Publicado
-
07/01/2025 09:06
Expedição de
-
06/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:03
Conclusos
-
25/11/2024 10:43
Expedição de
-
22/11/2024 17:04
Juntada de Petição de
-
22/11/2024 14:49
Redistribuído por
-
22/11/2024 14:49
Redistribuído por
-
29/10/2024 15:57
Remetidos os Autos
-
29/10/2024 15:40
Expedição de
-
22/10/2024 11:05
Juntada de Documento
-
22/10/2024 11:05
Juntada de Documento
-
22/10/2024 11:05
Juntada de Documento
-
22/10/2024 11:05
Juntada de Documento
-
22/10/2024 11:05
Juntada de Documento
-
22/10/2024 11:05
Juntada de Documento
-
22/10/2024 11:05
Juntada de Documento
-
22/10/2024 11:05
Juntada de Documento
-
22/10/2024 11:05
Juntada de Petição de
-
15/10/2024 10:40
Ciente
-
15/10/2024 10:09
Expedição de
-
15/10/2024 09:42
Expedição de
-
15/10/2024 09:42
Expedição de
-
15/10/2024 09:42
Expedição de
-
15/10/2024 09:42
Expedição de
-
15/10/2024 09:42
Expedição de
-
15/10/2024 09:41
Juntada de Documento
-
15/10/2024 09:41
Expedição de
-
15/10/2024 09:41
Expedição de
-
15/10/2024 09:41
Juntada de Documento
-
15/10/2024 09:41
Expedição de
-
15/10/2024 09:41
Juntada de Petição de
-
08/10/2024 03:16
Mérito
-
08/10/2024 03:15
Mérito
-
30/09/2024 12:09
Remetidos os Autos
-
30/09/2024 12:08
Expedição de
-
30/09/2024 11:48
Ciente
-
30/09/2024 11:46
Juntada de Petição de
-
30/09/2024 11:45
Incidente Cadastrado
-
23/09/2024 15:58
Juntada de Documento
-
23/09/2024 15:58
Juntada de Documento
-
23/09/2024 15:58
Juntada de Documento
-
23/09/2024 15:29
Juntada de Documento
-
23/09/2024 15:29
Juntada de Documento
-
23/09/2024 15:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/09/2024 09:56
Expedição de
-
20/09/2024 16:38
Confirmada
-
20/09/2024 10:27
Publicado
-
20/09/2024 10:19
Expedição de
-
19/09/2024 13:14
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/09/2024 13:14
Conhecido o recurso de
-
19/09/2024 11:59
Expedição de
-
19/09/2024 09:40
Julgado
-
06/09/2024 11:24
Expedição de
-
05/09/2024 12:07
Inclusão em pauta
-
02/09/2024 10:00
Expedição de
-
02/09/2024 07:42
Publicado
-
29/08/2024 14:55
Despacho
-
19/08/2024 13:06
Conclusos
-
19/08/2024 13:02
Expedição de
-
25/07/2024 10:12
Expedição de
-
25/07/2024 07:59
Publicado
-
23/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:26
Conclusos
-
23/07/2024 14:26
Ciente
-
23/07/2024 14:26
Expedição de
-
23/07/2024 14:17
Expedição de
-
23/07/2024 14:16
Juntada de Documento
-
23/07/2024 14:03
Expedição de
-
23/07/2024 14:03
Expedição de
-
23/07/2024 14:03
Expedição de
-
23/07/2024 14:03
Expedição de
-
23/07/2024 14:03
Expedição de
-
23/07/2024 14:03
Expedição de
-
23/07/2024 14:03
Juntada de Documento
-
23/07/2024 14:03
Expedição de
-
23/07/2024 14:03
Juntada de Documento
-
23/07/2024 14:03
Expedição de
-
23/07/2024 14:02
Expedição de
-
23/07/2024 14:02
Expedição de
-
23/07/2024 14:02
Expedição de
-
23/07/2024 14:02
Expedição de
-
23/07/2024 14:02
Juntada de Documento
-
23/07/2024 14:02
Expedição de
-
23/07/2024 14:02
Juntada de Petição de
-
23/07/2024 14:02
Expedição de
-
23/07/2024 14:02
Juntada de Documento
-
23/07/2024 14:02
Expedição de
-
23/07/2024 14:02
Juntada de Documento
-
05/03/2024 08:51
Certidão sem Prazo
-
05/03/2024 08:51
Expedição de
-
05/03/2024 08:25
Ciente
-
05/03/2024 08:15
Juntada de Petição de
-
05/03/2024 08:14
Incidente Cadastrado
-
04/03/2024 13:37
Expedição de
-
01/03/2024 09:37
Confirmada
-
29/02/2024 14:52
Mérito
-
29/02/2024 12:00
Publicado
-
29/02/2024 11:50
Expedição de
-
28/02/2024 17:24
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
-
28/02/2024 15:39
Conclusos
-
28/02/2024 15:38
Expedição de
-
28/02/2024 09:30
Julgado
-
19/02/2024 12:00
Expedição de
-
16/02/2024 13:29
Expedição de
-
15/02/2024 15:54
Inclusão em pauta
-
08/02/2024 14:18
Despacho
-
07/02/2024 15:59
Expedição de
-
07/02/2024 14:00
Retirado de pauta
-
26/01/2024 12:29
Expedição de
-
25/01/2024 15:17
Inclusão em pauta
-
16/01/2024 11:14
Certidão sem Prazo
-
16/01/2024 11:12
Expedição de
-
16/01/2024 08:24
Publicado
-
15/01/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:20
Despacho
-
13/11/2023 09:24
Ciente
-
10/11/2023 17:46
Juntada de Documento
-
10/11/2023 17:46
Juntada de Petição de
-
27/09/2023 08:53
Conclusos
-
27/09/2023 08:53
Expedição de
-
27/09/2023 08:53
Distribuído por
-
26/09/2023 17:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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