TJAL - 0801579-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801579-45.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: BRK Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.A. - Embargado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRK AMBIENTAL REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A., contra a decisão monocrática de fls. 61/64, que determinou o sobrestamento do presente recurso de agravo de instrumento, bem como da ação originária n.º 0742595-02.2024.8.02.0001, até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.203.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição no decisum, ao argumento de que, embora a matéria relativa à suspensão da exigibilidade de crédito não tributário mediante seguro-garantia possa ser objeto de sobrestamento por força da afetação temática, não haveria justificativa para que o processo originário fosse também suspenso, já que o pedido principal da ação anulatória não estaria relacionado à controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
Alega, ainda, que a manutenção da suspensão do feito de origem implicaria risco desnecessário à continuidade do serviço público por ela prestado, bem como violação aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento.
Conquanto rotulados como embargos declaratórios, os argumentos trazidos pela embargante traduzem, em verdade, nítida tentativa de reexame do conteúdo da decisão monocrática, sem a demonstração cabal de vício formal que justifique a intervenção desta instância revisora.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses estritas de cabimento dos embargos de declaração, restritas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se trata de sucedâneo recursal para provocar nova valoração das teses jurídicas já enfrentadas e devidamente apreciadas, ainda que o decisum seja contrário aos interesses da parte embargante.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada.
Ao revés, a fundamentação é clara ao apontar que a controvérsia versada nos autos especialmente quanto à eficácia da caução ofertada para fins de suspensão da exigibilidade de multa não tributária está sob exame do STJ, no Tema Repetitivo n.º 1.203, e que, por esse motivo, tanto o agravo de instrumento quanto o feito originário devem ser sobrestados.
A embargante argumenta que o objeto da ação originária é mais amplo, e que discute a nulidade das multas administrativas impostas pelo PROCON-MACEIÓ, com base em ilegalidades materiais diversas, o que, em tese, não guardaria relação direta com a matéria afetada pelo STJ.
Todavia, esse raciocínio não se sustenta.
Ainda que o pedido final da ação anulatória extrapole a temática do Tema 1.203, o pedido liminar cuja negativa ensejou a interposição do agravo se apoia integralmente na tese de que o seguro-garantia ofertado suspenderia a exigibilidade da multa, o que atrai, de modo inarredável, a incidência da ordem de suspensão nacional dos feitos correlatos, nos termos presentes da decisão recorrida.
A decisão embargada, ao determinar o sobrestamento do agravo e da ação originária, o faz com base em interpretação coerente do alcance da determinação da Corte Superior, e com fundamento na potencial prejudicialidade da tese objeto de repercussão repetitiva.
Não há qualquer inconsistência entre o trecho que afirma a necessidade de suspensão dos feitos "que tratem de casos como este em narrativa" e a extensão dos efeitos ao processo principal, pois, como dito, a pretensão cautelar de suspensão da multa é elemento relevante da própria ação anulatória, e sua análise encontra-se atrelada à controvérsia de fundo do Tema 1.203.
A tentativa da embargante de apartar, artificialmente, o pedido principal do acessório (tutela cautelar) ignora que, no processo civil contemporâneo, os pedidos se analisam em sua conexidade funcional e estrutural.
Logo, a suspensão de parte do objeto que seja juridicamente indissociável de outra (por exemplo, a execução e a validade da multa) inviabiliza o prosseguimento útil da ação originária enquanto pendente o deslinde da controvérsia afeta ao STJ.
Ademais, ainda que se pudesse cogitar de eventual prejuízo à parte embargante com a paralisação do feito o que não se demonstrou de forma concreta , tal circunstância não afasta a vinculação deste Tribunal à ordem expressa de suspensão nacional dos processos sobrestados por determinação da Corte Superior, sob pena de se instaurar inaceitável insegurança jurídica e quebra da uniformização interpretativa visada pelo regime dos repetitivos.
Portanto, não há contradição a ser sanada, tampouco omissão ou obscuridade.
O que se extrai dos embargos é, essencialmente, inconformismo com o teor da decisão, o que, como se sabe, não enseja o manejo adequado da via integrativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão monocrática de fls. 61/64.
Translade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Andre de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP) - Henrique Carmona do Amaral (OAB: 109148/MG) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
06/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 13:25
Vista à PGM
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03/04/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801579-45.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: BRK Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.A. - Embargado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ante a oposição dos presentes aclaratórios, determino a intimação da parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Andre de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP) - Henrique Carmona do Amaral (OAB: 109148/MG) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
02/04/2025 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:17
Determinação de Citação
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27/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 09:06
Incidente Cadastrado
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801579-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Agravado: Município de Maceió - Advs: Andre de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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