TJAL - 0730403-71.2023.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:50
Execução de Sentença Iniciada
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18/08/2025 12:03
Recebido recurso eletrônico
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730403-71.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Sidney Rodrigues de Andrade - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0730403-71.2023.8.02.0001 Agravante : Estado de Alagoas.
Advogado : Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL).
Agravado : Sidney Rodrigues de Andrade.
Advogado : Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Estado de Alagoas, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL) - Jose Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712SE/AL) - Carlos Roberto Cordeiro (OAB: 1500/AL) -
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730403-71.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Sidney Rodrigues de Andrade - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0730403-71.2023.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : José Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712SE/AL).
Recorrido : Sidney Rodrigues de Andrade.
Advogado : Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou o art. 397, caput, do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 190/192, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado por tratar-se de pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que na decisão recorrida houve "a violação ao art. 397, caput, do Código Civil, inclusive conforme orientação da súmula nº 43 desta Corte Superior de Justiça" (sic, fl. 188).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: De ofício, esclarecer que o pagamento da licença prêmio deverá ocorrer na forma simples, observada a última remuneração excluídas as vantagens de caráter transitório, fixando, ademais, a incidência da a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir de 08/12/2021, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 até o efetivo pagamento.
Outrossim, considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), que somando ao importe fixado na origem passa a totalizar 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedentes. 2.
No tocante aos juros moratórios, conforme a jurisprudência desta Corte, o seu termo inicial vai depender da liquidez da obrigação, se ilíquida os juros incidem a partir da citação, caso seja líquida os juros serão contados a partir do vencimento. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 37.177/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 10/6/2013.) (Grifo Nosso) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jose Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712SE/AL) - Carlos Roberto Cordeiro (OAB: 1500/AL) -
12/10/2023 19:21
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/10/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/10/2023 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 07:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 02:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/09/2023 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 19:20
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 12:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/08/2023 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2023 23:25
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 00:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:49
Expedição de Carta.
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21/07/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/07/2023 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 14:56
Decisão Proferida
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20/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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