TJAL - 0736171-75.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 04:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 05:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dr.
Mirabel Alves Rocha (OAB 4489/AL) Processo 0736171-75.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quitéria Paes de Lyra - Ante o exposto, com fundamento na Súmula 340 do STJ e no artigo 8º e 51 da Lei municipal número 5.828/09, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, determinando que a parte ré conceda o benefício de pensão por morte à autora, no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas retroativas, calculadas desde a data do óbito (03-07-2021).
Julgo improcedentes, entretanto, os pedidos de danos morais e materiais.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, da seguinte forma: 1) a autora deve promover o pagamento de 10% de honorários, a incidir sobre os valores requeridos a título de danos morais e materiais (observe-se, entretanto, que sua exigibilidade está suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita); 2) a parte ré deve promover o pagamento de 10% de honorários, a incidir sobre as parcelas retroativas devidas desde a data do óbito (03-07-2021), até a data do pagamento da primeira parcela.
As custas devem ser divididas em proporções iguais, devendo-se atentar, entretanto, que a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento.
Promova-se a remessa necessária, conforme previsto no artigo 496, I do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,11 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
12/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 14:26
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2023 09:11
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 14:38
Decisão Proferida
-
24/08/2023 22:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711779-03.2025.8.02.0001
Maria Aparecida dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Irenilze Barros Marinho da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 20:55
Processo nº 0810953-22.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2024 08:22
Processo nº 0709656-03.2023.8.02.0001
Igreja Evangelica Assembleia de Deus
Municipio de Maceio
Advogado: Mucio de Moraes Arruda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2023 17:02
Processo nº 0712839-79.2023.8.02.0001
Dayse Danielly Ximenes de Oliveira
Taislane Cavalcanti Frias
Advogado: Felipe Gomes de Athayde Antunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2023 15:57
Processo nº 0810430-10.2024.8.02.0000
Douglas Artur Vieira Cardoso
Banco Votorantim S/A
Advogado: Isabelle Costa Cardoso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/10/2024 23:21