TJAL - 0700168-23.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 08:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 10:35
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 07:21
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700168-23.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Rafael Rufino BastosB0 - RÉU: B1SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALB0 - SENTENÇA Dispenso o relatório, a teor do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. 1) Das preliminares: 1.1) Da necessidade de perícia: O demandado suscita a necessidade de realização de perícia técnica ao presente caso, tendo em vista a suposta contratação por parte do autor.
A análise da referida contratação, no entanto, pode ser feita apenas com base nas provas juntadas nos autos, o que será apurado quando do julgamento do mérito.
Registre-se, ainda, que as provas se destinam a formar o convencimento no julgador, a quem cabe exercer o juízo de valor de cada uma delas, seja quanto a sua suficiência, seja quanto a sua necessidade. É o que está em consonância com os arts. 370 e 371 do CPC e com o art. 33 da Lei nº 9.099/95: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No mesmo sentido, cumpre ao magistrado indeferir a produção de prova pericial quando entender desnecessária após uma análise do conjunto probatório existente nos autos. É o que disciplina o art. 464, § 1º, II, do CPC.
Diante disso, rejeito a preliminar, ante a desnecessidade de realização de perícia técnica. 1.2) Inaplicabilidade do CDC: Quanto à alegação de inaplicabilidade do CDC ao presente caso, rejeito-a.
Isso porque segundo o entendimento jurisprudencial dominante, incidem as normas previstas no CDC quando a lide versa sobre descontos indevidos feitos por associação, pois considera-se o autor consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 1.3) Da ausência de condenação da ação - da falta de interesse de agir: O demandado argui a necessidade de extinção do feito, em razão de não haver prova da recusa administrativa de sua parte para solução do pleito autoral, alegando a ausência de interesse de agir.
No entanto, a possibilidade de uma resolução administrativa ou até mesmo por meio de outras formas consensuais de solução de conflito, não se sobrepõe ao direito de ação constitucionalmente garantido.
Assim, por entender que não há obrigatoriedade da parte em se sujeitar a outras vias anteriormente, rejeito a presente preliminar. 2) Do mérito: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual o demandante alega que percebeu descontos em sua aposentdoria recebida junto ao INSS, referente a uma contribuição do réu "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777", que nunca contratou ou autorizou.
Para tanto, apresentou os documentos de fls. 32/65.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como repetição do indébito do valor descontado indevidamente, totalizando a quantia de R$ 3.441,81 (três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), além de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, suscitando a inaplicabilidade do CDC, bem como a inocorrência de danos morais e repetição do indébito, alegando que o autor anuiu com a filiação, juntando mídia nos autos, fls. 156.
Segundo preceitua o art. 373, I e II do CPC, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, compete ao Demandante a demonstração do fato constitutivo de seu direito, incumbindo ao Demandado, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão postulada.
A alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 tornou facultativa a contribuição sindical, e o desconto desta exige aprévia e expressa autorização individual de cada empregado/associado,a qual não pode ser substituída por autorização inserida em norma coletiva, mesmo que autorizada em assembleia geral, diante do princípio da liberdade da associação sindical (art. 5º, XX c/c art. 8º, V da Constituição Federal).
Compulsando os autos, verifica-se que a ré se desincumbiu do ônus de provar que o demandante, de fato, autorizou o desconto da contribuição em sua aposentadoria, no valor de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor do benefício, como se infere por meio do áudio anexado, cumprindo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Existindo nos autos, portanto, autorização clara e expressa do demandante para descontos da contribuição,não há o que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, restou comprovado pelo sindicato réu que o autor se filiou voluntariamente a ele, não havendo o que se falar, portanto, em ocorrência de dano à personalidade do demandante, já que não houve nenhuma conduta ilícita ou injusta do demandado em descontar valor na aposentadoria do autor referente à contribuição sindical, nem direito a ressarcimento de valores.
Dito isto, vê-se que o demandado agiu no exercício regular do seu direito, pois existia prévia filiação do autor ao réu, não praticando nenhum ato ilícito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, veja-se: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; [...] Portanto, sendo inequívoco que o réu agiu no exercício regular de seu direito, por via de consequência, inexiste falha na prestação do serviço, não se verifica, na hipótese, substrato legítimo à condenação pleiteada e, por consequência,improcedente os pedidos. 3) Do dispositivo: Pelo exposto e tudo que dos autos constam,JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS,com base no art. 487, I, do CPC, revogando a decisão de tutela de urgência de fls. 66/68.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se (A demandada na pessoa do advogado indicado às fls. 139).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió,26 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
27/05/2025 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 02:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700168-23.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rafael Rufino Bastos - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 22/05/2025 Hora 10:30 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
24/04/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 10:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
22/04/2025 09:49
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 08:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 08:20:10, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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14/04/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 20:07
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700168-23.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rafael Rufino Bastos - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 15/04/2025 Hora 08:00 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
12/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 10:45
Expedição de Carta.
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12/03/2025 10:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 08:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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11/03/2025 14:16
Decisão Proferida
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11/03/2025 07:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:28
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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