TJAL - 0731940-39.2022.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 15:03
Termo de Encerramento - GECOF
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17/06/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:41
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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16/06/2025 13:40
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 13:39
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 13:39
Recebimento de Processo no GECOF
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16/06/2025 13:38
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/05/2025 18:09
Remessa à CJU - Custas
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13/05/2025 18:09
Transitado em Julgado
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17/03/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Vasco Tenório (OAB 8170/AL), Gabriel Juan Carvalho da Silveira (OAB 396714/SP) Processo 0731940-39.2022.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Condomiinio do Edificio Nautillus - Embargado: Alvo Segurança e Monitoramento Nordeste Ltda - Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/03/2025 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 19:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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04/08/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 05:55
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 10:27
Visto em Autoinspeção
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20/10/2022 17:29
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/09/2022 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 15:44
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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