TJAL - 0755973-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KYVIA DANNYELLI VIEIRA DOS SANTOS (OAB 10273/AL), ADV: SOLANGE CORREIA TENORIO COSTA (OAB 10211/AL) - Processo 0755973-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: B1Amaro Berto Araujo LimaB0 - Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao Município de Maceió que se abstenha de realizar protestos futuros dos débitos de IPTU referentes ao imóvel localizado na Rua Joaquim Ferreira de Barros, nº 74, Bairro Bebedouro, Maceió/AL, em nome do autor Sr.
Amaro Berto Araujo Lima, até que seja efetivada a transferência de titularidade do referido imóvel.
Quanto à gratuidade de justiça, verifica-se que a parte é assistida por Núcleo de Prática Jurídica de Universidade, instituição que, por sua natureza, realiza uma prévia e rigorosa triagem socioeconômica para atender àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de arcar com as custas do processo, sendo lícito concluir, portanto, que a parte não detém meios para suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 30/31 e DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Cite-se o réu, através de seu representante legal, para apresentar resposta à presente demanda, no prazo fixado na legislação processual civil.
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista ao Autor para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas.
Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se Maceió, .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
20/08/2025 19:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:06
Decisão Proferida
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30/05/2025 00:45
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kyvia Dannyelli Vieira dos Santos (OAB 10273/AL), Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL) Processo 0755973-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Berto Araujo Lima - Réu: Município de Maceió - Desse modo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais e comprovar o pagamento nos autos, dentro do prazo.
O não cumprimento das determinações no prazo acima fixado acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
03/04/2025 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:58
Decisão Proferida
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25/03/2025 23:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Correia Tenorio Costa (OAB 10211/AL) Processo 0755973-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Berto Araujo Lima - DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Amaro Berto Araujo Lima, devidamente qualificado na inicial.
Sabe-se que a gratuidade é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV).
Nos autos não há indicativos de que a parte autora não possa arcar com as despesas inerentes a causa e pagar as custas, ainda que de forma parcelada.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, podendo anexar aos autos comprovante de renda, inclusive renda familiar, declaração de Imposto de Renda, que ficará em sigilo, ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, com fulcro no §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Havendo resposta, voltem-me os autos conclusos na fila de ato inicial.
Em caso de ausência de resposta, em ato contínuo, intime-se o autor para que efetue o recolhimento das custas e junte aos autos documento de comprovação do respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 12 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
12/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:27
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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