TJAL - 0751666-62.2023.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL), Maria Karolayne Bezerra Guimarães (OAB 21599/AL) Processo 0751666-62.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ré: Maria Karolayne Bezerra Guimaraes - Após revisar os autos do processo, verifico que foram expedidos mandados para a busca e apreensão do bem objeto da ação.
No entanto, o mandado foi devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023).
Conforme o Art. 477, é responsabilidade das partes fornecer os meios necessários para o cumprimento de medidas coercitivas como busca e apreensão.
A unidade judicial deve intimar as partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, para esclarecer quais informações são necessárias para o cumprimento da ordem.
O Art. 481 especifica que, nos mandados de busca e apreensão de veículos, se não houver contato do autor ou de seus representantes no prazo de 30 dias corridos para fornecer as condições necessárias conforme o Art. 477, os mandados devem ser devolvidos sem cumprimento e devidamente certificados.
Como consequência da falta de cumprimento do mandado e em conformidade com o Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação pessoal da parte autora para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão no prazo de 5 dias.
O não cumprimento desta determinação poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC.
Adicionalmente, caso já exista nos autos requerimento da parte autora para busca de endereços via INFOJUD e/ou SISBAJUD, ou se a parte indicou novo endereço e solicitou nova expedição de mandado, tais pedidos são deferidos.
Isso não prejudica a determinação de envio de carta em caso de inércia por parte da parte autora. -
10/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:40
Decisão Proferida
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21/02/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 13:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/12/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 15:44
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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