TJAL - 0701934-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701934-78.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Sem condenação em custas processuais.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Por ser a presente decisão irrecorrível, determino que, após as intimações, sejam os autos imediatamente arquivados, com as devidas baixas. -
18/06/2025 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 20:40
Homologada a Transação
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17/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701934-78.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Após revisar os autos do processo, verifico que foram expedidos mandados para a busca e apreensão do bem objeto da ação.
No entanto, o mandado foi devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023).
Conforme o Art. 477, é responsabilidade das partes fornecer os meios necessários para o cumprimento de medidas coercitivas como busca e apreensão.
A unidade judicial deve intimar as partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, para esclarecer quais informações são necessárias para o cumprimento da ordem.
O Art. 481 especifica que, nos mandados de busca e apreensão de veículos, se não houver contato do autor ou de seus representantes no prazo de 30 dias corridos para fornecer as condições necessárias conforme o Art. 477, os mandados devem ser devolvidos sem cumprimento e devidamente certificados.
Como consequência da falta de cumprimento do mandado e em conformidade com o Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação pessoal da parte autora para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão no prazo de 5 dias.
O não cumprimento desta determinação poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC.
Adicionalmente, caso já exista nos autos requerimento da parte autora para busca de endereços via INFOJUD e/ou SISBAJUD, ou se a parte indicou novo endereço e solicitou nova expedição de mandado, tais pedidos são deferidos.
Isso não prejudica a determinação de envio de carta em caso de inércia por parte da parte autora. -
10/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:40
Decisão Proferida
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06/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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20/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 16:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/05/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 17:34
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 17:37
Conclusos para despacho
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12/01/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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