TJAL - 0700451-61.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0700451-61.2024.8.02.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Contratuais - AUTORA: B1Adriana Maria Marques Reis CostaB0 - Junte-se aos autos o comprovante de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Tendo em vista o bloqueio parcial de valores, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar embargos à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio parcial e requerer o que entender de direito.
Após, conclusos.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0700451-61.2024.8.02.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Adriana Maria Marques Reis Costa, Adriana Maria Marques Reis Costa - Trata-se de pedido formulado pela parte exequente às fls. 33/36, após resultado parcial de penhora online via SISBAJUD, requerendo: a) novas tentativas de bloqueio de forma contínua; b) restrição de transferência e circulação de veículos em nome do executado junto ao DETRAN; c) inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Com relação ao pedido de novas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, determino a realização de nova tentativa de penhora online, tendo em vista que o bloqueio anterior resultou em valor insuficiente para a quitação da dívida, apenas R$ 152,58 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) de um total de R$3.434,54 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Quanto à restrição de veículos junto ao DETRAN, determino que, somente após verificada a insuficiência do resultado da nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se à consulta via sistema RENAJUD para verificação de eventuais veículos em nome do executado.
Em caso positivo, determino apenas a restrição de transferência.
Já com relação ao pedido de inscrição do executado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, reitero o que já foi mencionado no despacho de fl. 26, esclarecendo que tal providência é perfeitamente possível de ser tomada pelo próprio exequente, utilizando-se da competente certidão de débito, conforme se apura do Enunciado 76, do Fonaje.
Após o cumprimento das diligências acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em prosseguimento à execução.
Cumpra-se.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
12/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:40
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 13:39
Expedição de Carta.
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06/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:47
Despacho de Mero Expediente
-
19/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 20:08
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 12:42
Despacho de Mero Expediente
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01/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 18:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 11:43
Expedição de Carta.
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16/04/2024 09:53
Despacho de Mero Expediente
-
16/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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