TJAL - 0800016-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:29
Confirmada
-
29/04/2025 11:28
Expedição de
-
29/04/2025 11:28
Confirmada
-
29/04/2025 11:27
Expedição de
-
29/04/2025 11:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/04/2025 06:34
Expedição de
-
14/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 16:05
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800016-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria das Graças Soares da Silva - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0800016-16.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Maria das Graças Soares da Silva e como parte recorrida Banco do Brasil S.a, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 23/28, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas, de ofício, CONCEDER à Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DETERMINANDO O PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, §3º DO CPC. 4.
NÃO SE EXIGE ESTADO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPROMETERÁ O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. 5.
OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE COMPROVAM QUE SUA RENDA ESTÁ COMPROMETIDA COM DESPESAS BÁSICAS PRÓPRIAS E DE SEUS DEPENDENTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA QUANDO DEMONSTRADO QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPROMETERÁ O SUSTENTO DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA, NÃO SENDO EXIGÍVEL PROVA DE MISERABILIDADE ABSOLUTA." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB: 13761/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) -
12/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:06
Mérito
-
11/03/2025 14:09
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 14:09
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
28/02/2025 09:37
Conclusos
-
25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 16:04
Expedição de
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24/02/2025 15:25
Expedição de
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21/02/2025 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 11:11
Despacho
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07/02/2025 14:05
Conclusos
-
07/02/2025 13:52
Expedição de
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07/02/2025 10:58
Juntada de Documento
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07/02/2025 10:58
Juntada de Documento
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07/02/2025 10:58
Juntada de Documento
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07/02/2025 10:58
Juntada de Documento
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07/02/2025 10:58
Juntada de Petição de
-
13/01/2025 08:34
Expedição de
-
13/01/2025 08:28
Juntada de Documento
-
06/01/2025 13:49
Publicado
-
06/01/2025 10:46
Expedição de
-
06/01/2025 10:24
Confirmada
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06/01/2025 10:23
Expedição de
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06/01/2025 09:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/01/2025 08:58
Expedição de
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03/01/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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03/01/2025 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/01/2025 10:48
Conclusos
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03/01/2025 10:48
Expedição de
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03/01/2025 10:48
Distribuído por
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03/01/2025 10:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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