TJAL - 0700291-05.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:51
Transitado em Julgado
-
28/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cezar de Souza Silva (OAB 4236/AL), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG) Processo 0700291-05.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Zélia Fernandes Correia - Réu: Banco Safra S/A - Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 107/108), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito. -
25/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 14:36
Homologada a Transação
-
23/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cezar de Souza Silva (OAB 4236/AL) Processo 0700291-05.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Zélia Fernandes Correia - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução PRESENCIAL, para o dia 02 de junho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
13/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 19:41
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cezar de Souza Silva (OAB 4236/AL) Processo 0700291-05.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Zélia Fernandes Correia - INDEFIRO a tutela de urgência formulada liminarmente pela parte demandante, por não vislumbrar perigo de dano concreto, atual e grave; ou risco ao resultado útil do processo, visto que não restou demonstrado que o valor do desconto é capaz de gerar grave lesão à parte demandante, ao passo que a tutela de urgência não pode se fundamentar única e exclusivamente na alegação autoral.
Entendo que se trata de matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório, oportunidade em que a parte demandada poderá apresentar documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a parte demandada apresente aos autos documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Cumpra-se a audiência já designada, a ser realizada de forma exclusivamente PRESENCIAL.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão, pelo que, a fim de evitar peticionamentos protelatórios, capaz de prejudicar o andamento regular dos processos da unidade, ressalto que NÃO será deferido pedido de reconsideração fundado nas mesmas razões da inicial, tampouco será deferida a realização de audiência virtual.
Tendo em vista a conexão entre os processos 0700353-45.2025.8.02.0081, 0700289-35.2025.8.02.0081 e 0701937-84.2024.8.02.0081, todos devem ser reunidos para que o julgamento seja realizado conjuntamente, com base no artigo 55 do CPC.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
12/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 11:41
Decisão Proferida
-
27/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 13:46
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 22:14
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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