TJAL - 0733288-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:03
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 13:02
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 13:01
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0733288-24.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Alessandro Jose de Lima - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, servindo a presente decisão como mandado para todos os fins de direito, autorizando desde já a utilização de força pública e/ou arrombamento sempre que se faça necessário ao integral cumprimento da liminar concedida.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Fica o(a) ré(u) advertido que se pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Ressalto que se o mandado for devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023), poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC.
Publique-se.
Maceió(AL), data da certificação. -
10/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:36
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:58
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/07/2024 12:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/07/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:46
Redistribuição por prevenção
-
15/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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