TJAL - 0752854-90.2023.8.02.0001
1ª instância - 1_128
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 01:54
Expedição de Documentos
-
24/03/2025 12:53
Publicado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0752854-90.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Regina Brito Mota dos Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente limitado ao valor do teto do RPV do ente público executado (fls. 38/42), tendo em vista a renúncia quanto ao excedente (fl. 56), para que produza seus regulares efeitos por sentença e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, III do Código de Processo Civil.
Determino a expedição dos requisitórios (RPV), nos seguintes termos: -R$ 19.734,00, referente ao teto do RPV municipal (13 salários mínimos), em favor da parte exequente, destacando-se deste montante principal o percentual de 30% à título de honorários advocatícios contratutais (fl. 04) em favor da sociedade advocatícia que patrocinou os autos; bem como o valor de -R$ 2.278,75, também em favor da sociedade retromencionada, à título de honorários sucumbenciais, observando-se os dados bancários indicados às fls. 02/03, dirigindo-se à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV), o qual deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, §3º, inciso II do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 85, §7º do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,21 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/03/2025 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:34
Autos entregues em carga
-
21/03/2025 13:33
Expedição de Documentos
-
21/03/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 16:56
Conclusos
-
17/03/2025 16:51
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2025 13:27
Juntada de Documento
-
11/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:07
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0752854-90.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Regina Brito Mota dos Santos - Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à apuração dos valores devidos, observando os seguintes consectários legais: a) juros de mora, até julho de 2001, no percentual de 1% ao mês, com capitalização simples; de agosto de 2001 a junho de 2009, no percentual de 0,5% ao mês; e, a partir de julho de 2009 até dezembro de 2021, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária, até julho de 2001, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; de agosto de 2001 a junho de 2009, pelo IPCA-E; e, a partir de julho de 2009 até dezembro de 2021, também pelo IPCA-E; c) aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando juros e correção monetária.
Por fim, após o cumprimento da diligência, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os cálculos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/03/2025 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:41
Conclusos
-
10/03/2025 18:41
Expedição de Documentos
-
07/10/2024 01:49
Expedição de Documentos
-
26/09/2024 20:02
Autos entregues em carga
-
26/09/2024 20:02
Expedição de Documentos
-
26/09/2024 11:55
Publicado
-
26/09/2024 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:10
Conclusos
-
11/09/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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