TJAL - 0752712-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 02:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 18:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 19:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0752712-52.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Aparecida da Conceição - Diante do exposto, com amparo no art. 301 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
ExameValor Unitário (R$)Empresa FornecedoraValor Total (R$) RM crânio com contraste R$ 770,00 Nova Imagem Diagnóstico por Imagem Ltda, CNPJ n. 05.***.***/0001-00 R$ 770,00 Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se ofício ao superintendente do banco onde se der o bloqueio, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 05.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora que receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o exame.
Caso haja a impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do bloqueio de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/02/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2025 02:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:21
Execução de Sentença Iniciada
-
05/02/2025 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:59
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 15:46
Despacho de Mero Expediente
-
04/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 04:00
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 03:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:13
Juntada de Mandado
-
02/12/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 03:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 21:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/11/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 20:30
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 20:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/11/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 20:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/11/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:47
Decisão Proferida
-
25/11/2024 03:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:34
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731190-18.2014.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Meta Mudancas e Transportes LTDA - ME
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/11/2014 14:24
Processo nº 0701695-31.2024.8.02.0080
Condominio do Edificio Pinot Noir
Jorge Umberto Marrone Cordeiro
Advogado: Fabio Antonio Costa Mello Muritiba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 16:30
Processo nº 0708083-76.2013.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Sandro Jose da Silva Oliveira
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2013 12:28
Processo nº 0711377-29.2019.8.02.0001
Polimix Concreto LTDA.
Galvao Construcoes de Edificios Eireli
Advogado: Amanda Angelina de Carvalho Mosczynski
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2019 15:41
Processo nº 8286575-17.2024.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Thallys Lins Santos
Advogado: Cristovao de Souza Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2024 09:35