TJAL - 0747810-90.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0747810-90.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kledsson Lyra Rosa da Silva - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 10 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/03/2025 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 14:46
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2024 18:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 14:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:58
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2024 08:58
Redistribuição de Processo - Saída
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25/04/2024 08:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:07
Expedição de Carta.
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08/11/2023 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2023 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 15:50
deferimento
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07/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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