TJAL - 0750140-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL), Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0750140-26.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Réu: Mariana Melo de Serqueira - DECISÃO Tudo bem visto e examinado, passo a deliberar na forma seguinte: 1.
Na hipótese, observa-se que a instituição financeira autora não indicou, previamente, fiel depositário para o bem a ser apreendido, e portanto, desatendendo o art.480 do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas). 2.
Em assim, sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os acertamentos, sob pena de indeferimento da inicial; 3.
Intimação de estilo.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em substituição -
20/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 19:17
Decisão Proferida
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20/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:16
Redistribuição de Processo - Saída
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20/03/2025 13:16
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL), Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0750140-26.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Réu: Mariana Melo de Serqueira - DECISÃO A teor do art. 55, §3º, do NCPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Assim, não há margem para que a ação de busca e apreensão tramite em separado da ação revisional, pois basta que haja o risco de decisões conflitantes para ensejar a reunião dos processos.
Contudo, tal previsão legal não enseja, por si só, a suspensão da ação de busca e apreensão.
No caso dos autos, há de ser ressaltado, neste momento, que há risco evidente de prolação de decisões conflitantes, uma vez que a decisão relativa ao pedido de busca e apreensão poderá conflitar com eventual procedência da ação revisional ou mesmo da decisão referente à antecipação de tutela requerida naquele Juízo.
Deve-se ressaltar, ademais, que o juízo prevento para processar e julgar as ações que devem ser reunidas é aquele onde houve a primeira distribuição consoante se extrai dos arts. 58 e 59 do CPC/2015: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Na hipótese em lupa, tem-se que a ação revisional de contrato nº. 0748957-20.2024.8.02.0001, distribuída para a 11ª Vara Cível da Capital, foi protocolada em 10/10/2024, enquanto que a presente ação de busca e apreensão foi protocolada no dia 17/10/2024.
Assim, a ação revisional foi distribuída em data anterior em relação à ação de busca e apreensão.
Diante do exposto, é o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital competente para apreciar e julgar a presente demanda, de forma que determino a remessa dos autos à Distribuição, para que sejam enviados àquele Juízo por dependência da ação revisional de contrato nº. 0748957-20.2024.8.02.0001.
Intimem-se.
Maceió, 12 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
12/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:22
Decisão Proferida
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28/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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