TJAL - 0729207-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0729207-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kryslane dos Santos Souza Candido - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação (pós-graduação) da parte autora para a classe imediatamente superior a que atualmente ocupa, bem como a progressão por mérito referente ao biênio: 2021/2023, atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno ainda o Município demandado ao pagamento dos valores retroativos da progressão por titulação (pós-graduação) referente à diferença de seus vencimentos não recebida durante o período compreendido entre a data do protocolo administrativo (24/04/2019 - fl. 11) e sua efetiva implantação, bem como os retroativos decorrente da progressão por mérito referente ao biênio: 2021/2023, a partir da data em que a parte demandante completou os interstícios previstos em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,10 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/03/2025 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 18:18
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2024 20:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/09/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:04
Expedição de Carta.
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21/06/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 14:54
Decisão Proferida
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17/06/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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