TJAL - 0719610-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO DE CASTRO COSTA (OAB 15995B/AL) - Processo 0719610-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - ISS/ Imposto sobre Serviços - AUTOR: B1Rômulo de Castro CostaB0 - Autos n° 0719610-39.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Autor: Rômulo de Castro Costa Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo, eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado em autos dependentes de sequenciais.
Maceió, 05 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:35
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO DE CASTRO COSTA (OAB 15995B/AL) - Processo 0719610-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - ISS/ Imposto sobre Serviços - AUTOR: B1Rômulo de Castro CostaB0 - Autos n° 0719610-39.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Autor: Rômulo de Castro Costa Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial, para cálculo de custas, se houver.
Maceió, 17 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:36
Remessa à CJU - Custas
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17/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:32
Transitado em Julgado
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31/03/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo de Castro Costa (OAB 15995B/AL) Processo 0719610-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rômulo de Castro Costa, Rômulo de Castro Costa - Autos n° 0719610-39.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rômulo de Castro Costa Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por Rômulo de Castro Costa em face do Município de Maceió.
Relata o autor que foi inicialmente devedor da municipalidade até a data de 14/03/2024, quando quitou integralmente seus débitos tributários, incluindo o valor referente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 5761782332, que correspondia ao valor de R$ 276,98 (duzentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Todavia, firma que o município réu ajuizou execução fiscal para cobrar o mesmo débito que já havia sido quitado pelo demandante.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito executado nos autos nº 8221456-12.2024.8.02.0001, bem como, a condenação do município ao pagamento em dobro do valor cobrado e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos às fls. 6/17.
Citado, o Município de Maceió apresentou contestação às fls. 27/33.
Informando que tão logo foi constatado a existência do pagamento, houve a formulação do pedido de desistência da execução fiscal, o qual foi prontamente homologado.
Além disso, firmou que o ajuizamento da execução fiscal se deu por culpa exclusiva do autor, pois este quitou um débito do exercício tributário de 2019, por força de protesto extrajudicial e não por vontade própria, inexistindo dano moral no caso.
Em relação ao pedido de devolução em dobro, a municipalidade aduziu que por se tratar de demanda tributária, deve ser aplicado ao caso o art. 165 do CTN em lugar do art. 940 do CC.
Por fim, pugnou pela improcedência de todos os pedidos.
Houve réplica.
O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (fls. 48/50).
Intimados, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (fls. 55 e 57). É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia dos autos diz respeito a pleito de declaração de inexistência de débito fiscal e pedido de indenização por danos morais por cobrança indevida.
Conforme relatado, o município réu ajuizou execução fiscal para cobrar débito que já havia sido quitado pelo demandante.
No entanto, entre a propositura desta demanda e a apresentação de contestação, o Juízo competente para julgamento da execução fiscal homologou pedido de desistência formulado pela edilidade, de forma a extinguir a execução (sentença à fl. 34).
Ressalte-se que a execução fiscal foi extinta sem julgamento de mérito, razão pela qual não se pode falar em perda do objeto desta demanda, já que o fundamento da extinção da execução fiscal foi pedido de desistência do Ente, Considerando o significativo aumento de arrecadação através de cobranças por meios extrajudiciais (fl. 35), e também em razão do baixo valor da execução, nos termos da Portaria PGM nº 030/2023 (fls. 35/37).
Sendo assim, permanece o interesse de agir do autor, posto que a sentença da execução fiscal não analisou o mérito.
Sendo assim, passo a averiguar a existência/inexistência do débito.
O débito em questão diz respeito à CDA 5761782332 (fl. 09), no valor de R$ 276,98 (duzentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), cujo pagamento foi comprovado às fls. 10/11 (DAM à fl. 13), e reconhecido pelo Município em sua contestação, ao afirmar que o autor pagou o débito por força de protesto extrajudicial.
Desta forma, diante da comprovação do pagamento, encontra-se extinto o crédito (artigo 156, I do Código Tributário Nacional), sendo, portanto, inexistente o débito.
No que concerne ao pedido de condenação da edilidade ao pagamento em dobro do valor pago, entendo não haver motivo para sua procedência. É que a repetição do indébito em dobro é matéria prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 42, §único:), que não se aplica a relações tributárias propriamente ditas, sendo possível, tão somente sua incidência quando se está diante de tarifa ou preço público (v.g.: serviços de água/esgoto) .
Com efeito, a repetição do indébito tributário não se submete às regras do CDC, mas sim do próprio CTN, nos seguintes termos: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Nota-se, pois, que não há previsão no CTN para a repetição em dobro do indébito tributário.
Por fim, não vislumbro qualquer configuração de dano moral, pois, em que pese ter o município demandado proposto execução fiscal de dívida já paga, a mera alegação de que ocorreu dano moral não comprova a existência do dano e do nexo causalidade.
O dano sob comento não deve ser presumido, ao contrário do que ocorre com a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por exemplo.
Repise-se, o dano derivado de propositura indevida de execução fiscal deve ser comprovado pela parte.
Assim entende o STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA REFERENTE AO IPVA.
RESTITUIÇÃO NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO COM BASE EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, O QUE NÃO FOI ANALISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E O PARADIGMA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se trata de exigir um tributo devido, como pretende o recorrente, mas sim de exigir um tributo indevido e, após a constatação da cobrança irregular, a recusa em devolver ao contribuinte o que lhe era de direito. 2.
A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o ajuizamento arbitrário de execução fiscal poderá justificar o pedido de ressarcimento de danos morais, quando ficar provado ter ocorrido abalo moral, o que se aplica por analogia ao presente caso. 3.
No tocante a interposição do recurso pela alínea c, deve-se registrar que o recorrente não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355390/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 02/04/2014) (grifei) Assim, apenas para ilustrar, para obter êxito, a parte autora deveria ter feito prova que a propositura da execução fiscal causou algum prejuízo ou que abalou efetivamente sua credibilidade.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para, com fundamento no artigo 156, I do CTN, declarar a inexistência do débito indicado na CDA 5761782332 (fl. 09).
Julgo improcedentes os pedidos de pagamento em dobro do valor pago bem como de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Aguarde-se o prazo para eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, por ter decaído da parte mínima do pedido, devendo, contudo, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, §3º do CPC.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 13 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
13/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 14:21
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:51
Expedição de Carta.
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31/05/2024 16:22
Expedição de Carta.
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29/05/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 14:34
deferimento
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23/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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