TJAL - 0700434-43.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL), ADV: ADSON WILLAMES DA SILVA SANTOS (OAB 20564/AL) - Processo 0700434-43.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Sergio Adriano da SilvaB0 - RÉU: B1Procar SeguradoraB0 - DECISÃO 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), PROCAR SEGURADORA S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da sentença de fls. 294/304, sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista na primeira parte do parágrafo primeiro do art 523 do CPC, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE. 2.
Findo o prazo, sem manifestação, defiro o pedido de execução formulado pela parte Demandante, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela(s) parte(s) Demandada(s). 3.
Proceda-se a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, razão pela qual, determino o bloqueio dos créditos disponíveis na contas bancárias da(s) parte(s) demandada(s). 4. À Secretaria para certificar se existem comprovantes do cumprimento da sentença, bem como intimar a parte Exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, após, voltem os autos conclusos para que se proceda a execução através do convênio SISBAJUD. 5.
Caso haja o pagamento do valor da execução, intime-se a parte Autora para informar a chave pix e/ou conta bancária pessoal, após, expeça(m)-se o(s) alvará(s) devidos.. 6.
Intimem-se. 7.
Cumpra-se. -
31/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:05
Decisão Proferida
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15/07/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:37
Transitado em Julgado
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29/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL), Adson Willames da Silva Santos (OAB 20564/AL) Processo 0700434-43.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sergio Adriano da Silva - Réu: Procar Seguradora - Em sendo assim, não havendo, pois, dúvidas e considerando os fatos e fundamentos acima analisados, tomo conhecimento dos Embargos de Declaração interpostos pelo demandante Sergio Adriano da Silva para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo-se a sentença de fls. 294/304, nos termos da prolatação.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. -
09/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 08:32
Apensado ao processo
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14/03/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL), Adson Willames da Silva Santos (OAB 20564/AL) Processo 0700434-43.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sergio Adriano da Silva - Réu: Procar Seguradora - Face ao exposto, diante de todo conjunto probatório JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo Demandante, Sergio Adriano da Silva, consubstanciada nos arts. 6°, incisos III, IV, VI; 14, § 1º, I e II, e 47 todos da Lei nº 8.078/90 (CDC), e o art. 5, inciso X, da CF e art. 487, I do CPC, art. 20 da Lei 9.099/95, condenando a empresa Demandada, Procar Seguradora: a) Ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil. b) Indenização integral do veículo pela Tabela FIPE na data do sinistro, estimado em R$ 9.479,00 (nove mil quatrocentos e setenta e nove reais), na forma das cláusulas 7.1 e 7.5 do plano de assistência veicular, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data do arbitramento, com juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil. c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos materiais e lucros cessantes, com fulcro no art. 373, I do CPC.
Deixo de condenar a demandada em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Maceió, data da assinatura digital.
Silvana Lessa Omena Juiza de Direito -
12/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:47
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 20:16
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:16
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 09:23
Expedição de Carta.
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17/06/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/06/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
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08/06/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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08/06/2024 14:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 12:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/06/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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