TJAL - 0702308-35.2024.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:27
Baixa Definitiva
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07/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Grigório Silva Gouveia (OAB 17471/AL) Processo 0702308-35.2024.8.02.0053 - Inquérito Policial - Indiciada: Shirley Barbosa Maciel - Trata-se de Inquérito Policial que visa à apuração da responsabilidade penal pelo delito de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do CP), mencionado nos autos.
Após o transcurso das investigações, a autoridade policial indiciou Shirley Barbosa Maciel (fls. 01/11).
Instado a manifestar-se, o ilustre Representante do Ministério Público, após constatar a inexistência de provas capazes de embasar uma denúncia em face da investigada, requereu o arquivamento do inquérito (fls. 46/47). É o que se tem a relatar.
Passo a decidir.
Com a Constituição Federal de 1988 a ação penal passou a ser ato privativo do Ministério Público, conforme se infere do art. 129, I.
Ocorre que, para o ajuizamento da ação penal, devem estar satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 395 do Código de Processo Penal, dentre os quais se infere a justa causa, configurada pelo lastro probatório mínimo.
Conforme menciona o Ministério Público (fls. 34), o respectivo inquérito policial não apresenta o teor detalhado da suposta denunciação caluniosa imputada à vítima, esclarecendo quais foram os crimes falsamente atribuídos e as circunstâncias em que ocorreram as acusações.
Desta forma, em inexistindo base para o oferecimento da denúncia, uma vez que as diligências policiais se mostraram inócuas, o pleito de arquivamento dos presentes autos, com fundamento no art. 18 do CPP, deve ser acolhido, haja vista que as provas colhidas durante as diligências realizadas são insuficientes para dar sustentação à denúncia.
Outrossim, o arquivamento por ausência de provas não impede a continuidade das investigações e, acaso novas provas surjam que indiquem materialidade e indícios de autoria, o início da ação penal, com fundamento no art. 18 do CPP c/c Súmula 524 do STF.
Desta forma, consoante HOMOLOGO o pleito do Ministério Público e PROMOVO o arquivamento destes autos de inquérito policial, com as cautelas legais.
Façam-se as comunicações, anotações e registros pertinentes Dê-se a devida baixa e, após, arquive-se. -
26/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 10:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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23/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Grigório Silva Gouveia (OAB 17471/AL) Processo 0702308-35.2024.8.02.0053 - Inquérito Policial - Indiciada: Shirley Barbosa Maciel - Autos n°: 0702308-35.2024.8.02.0053 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Shirley Barbosa Maciel ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em atenção as informações juntadas às p. 40/41, dou vista dos autos ao Ministério Público, para ciência e manifestação.
São Miguel dos Campos, 18 de março de 2025 Rafaella Lôbo Gomes Vitorino Técnico Judiciário -
18/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Grigório Silva Gouveia (OAB 17471/AL) Processo 0702308-35.2024.8.02.0053 - Inquérito Policial - Indiciada: Shirley Barbosa Maciel - DESPACHO Conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 34), oficie-se à Delegacia de Polícia competente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o teor detalhado da suposta denunciação caluniosa imputada à vítima, esclarecendo quais foram os crimes falsamente atribuídos e as circunstâncias em que ocorreram as acusações.
Além disso, deverá juntar aos autos os boletins de ocorrência e termos circunstanciados de ocorrência eventualmente instaurados em razão da notícia criminosa formulada pela denunciada, bem como que seja anexado o vídeo referido pela investigada, a fim de complementação a instrução probatória e possibilitar uma análise mais precisa da conduta imputada.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
12/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:26
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:40
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:11
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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