TJAL - 0806455-77.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Publicado
-
11/03/2025 09:15
Expedição de
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806455-77.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Geanni de Castro Gonçalves Ferreira - Agravado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - Agravado: Sabemi Seguradora S.a - Agravado: Banco Daycoval S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806455-77.2024.8.02.0000 Recorrente : Geanni de Castro Gonçalves Ferreira.
Advogada: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL).
Recorrido: Qi Sociedade de Crédito Direto S/A..
Advogado: Ana Thereza Almeida Agostinho de Carvalho, (OAB: 332830/SP).
Recorrido: Sabemi Seguradora S/A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ).
Recorrido: Banco Daycoval S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Geanni de Castro Gonçalves Ferreira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação ao artigo 6º, III e 14 do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que " houve falha no sistema de segurança tanto do Banco QI TECH, quanto dos Bancos SABEMI e DAYCOVAL, devendo, portanto, responder pelos prejuízos sofridos pela Autora." (sic, fl. 134).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 143/151, pugnando pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao artigo 6º, III e 14 do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que " houve falha no sistema de segurança tanto do Banco QI TECH, quanto dos Bancos SABEMI e DAYCOVAL, devendo, portanto, responder pelos prejuízos sofridos pela Autora." (sic, fl. 134).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
10/03/2025 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 19:03
Recurso Especial não admitido
-
25/02/2025 07:56
Conclusos
-
25/02/2025 07:56
Ciente
-
25/02/2025 07:55
Expedição de
-
24/02/2025 14:51
Juntada de Petição de
-
24/02/2025 12:47
Ciente
-
24/02/2025 12:46
Juntada de Petição de
-
03/02/2025 00:00
Publicado
-
31/01/2025 09:07
Expedição de
-
30/01/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:24
Conclusos
-
30/01/2025 09:24
Expedição de
-
30/01/2025 09:17
Juntada de Petição de
-
30/01/2025 09:17
Redistribuído por
-
30/01/2025 09:16
Redistribuído por
-
16/12/2024 16:57
Remetidos os Autos
-
16/12/2024 16:41
Expedição de
-
16/12/2024 09:38
Ciente
-
13/12/2024 15:03
Juntada de Documento
-
22/11/2024 16:40
Expedição de
-
22/11/2024 11:54
Expedição de
-
21/11/2024 14:52
Confirmada
-
21/11/2024 10:49
Publicado
-
21/11/2024 10:43
Expedição de
-
20/11/2024 14:41
Mérito
-
19/11/2024 19:13
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/11/2024 19:13
Conhecido o recurso de
-
19/11/2024 15:40
Expedição de
-
19/11/2024 14:00
Julgado
-
07/11/2024 13:06
Expedição de
-
01/11/2024 16:05
Expedição de
-
01/11/2024 12:36
Expedição de
-
31/10/2024 13:20
Inclusão em pauta
-
31/10/2024 11:17
Publicado
-
31/10/2024 09:28
Despacho
-
09/10/2024 17:42
Ratificada a Decisão Monocrática
-
24/09/2024 15:53
Conclusos
-
24/09/2024 15:53
Expedição de
-
30/08/2024 18:33
Juntada de Documento
-
30/08/2024 18:33
Juntada de Documento
-
29/08/2024 17:30
Juntada de Documento
-
29/08/2024 09:16
Ciente
-
28/08/2024 15:37
Juntada de Documento
-
28/08/2024 15:37
devolvido o
-
28/08/2024 15:37
devolvido o
-
28/08/2024 15:37
devolvido o
-
28/08/2024 15:37
devolvido o
-
28/08/2024 15:37
devolvido o
-
28/08/2024 15:37
devolvido o
-
28/08/2024 15:37
devolvido o
-
28/08/2024 15:37
devolvido o
-
28/08/2024 15:37
devolvido o
-
28/08/2024 15:37
devolvido o
-
28/08/2024 15:37
devolvido o
-
28/08/2024 15:37
devolvido o
-
28/08/2024 15:37
Juntada de Documento
-
28/08/2024 15:37
Juntada de Documento
-
28/08/2024 15:37
Juntada de Petição de
-
28/08/2024 15:03
Juntada de Documento
-
28/08/2024 15:03
devolvido o
-
28/08/2024 15:03
devolvido o
-
28/08/2024 15:03
devolvido o
-
28/08/2024 15:03
Juntada de Petição de
-
06/08/2024 11:51
Juntada de Documento
-
29/07/2024 16:45
Juntada de Documento
-
29/07/2024 16:45
Juntada de Documento
-
25/07/2024 15:10
Certidão sem Prazo
-
25/07/2024 15:09
Confirmada
-
25/07/2024 15:09
Expedição de
-
25/07/2024 15:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
25/07/2024 15:09
Expedição de
-
24/07/2024 08:12
Publicado
-
23/07/2024 16:42
Indeferimento
-
03/07/2024 12:35
Conclusos
-
03/07/2024 12:35
Expedição de
-
03/07/2024 12:35
Distribuído por
-
03/07/2024 12:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700186-63.2025.8.02.0037
Jose Everaldo dos Santos
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 14:40
Processo nº 0726417-75.2024.8.02.0001
Manoel Cicero de SA
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/05/2024 16:15
Processo nº 0701646-22.2024.8.02.0037
Josefa dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Tamires Soares de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2024 17:35
Processo nº 0740593-59.2024.8.02.0001
Janete Medeiros de Aguiar Peixoto
Banco do Brasil S.A
Advogado: Victor de Medeiros Morais
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 17:24
Processo nº 0737292-07.2024.8.02.0001
Djalma Joaquim
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Ramon de Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 17:09