TJAL - 0716653-46.2016.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 35607/ES), ADV: FRANCISCO JACKES ARAUJO (OAB 10227/CE) - Processo 0716653-46.2016.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0716653-46.2016.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTOR: B1Energ Power LtdaB0 - RÉU: B1Gm5 Indústria e Comércio Ltda.B0 - Diante da resposta negativa, intime-se o Exequente para que se manifeste em 10(dez) dias. -
18/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Paulo Ramiz Lasmar (OAB 35607/ES) Processo 0716653-46.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Energ Power Ltda - Réu: Gm5 Indústria e Comércio Ltda. - Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se. -
06/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 19:59
Republicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
17/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Ramiz Lasmar (OAB 35607/ES) Processo 0716653-46.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Energ Power Ltda - Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se. -
13/03/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 19:26
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2025 13:01
Apensado ao processo
-
17/02/2025 15:58
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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