TJAL - 0711893-39.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:36
Processo Transferido entre Varas
-
01/07/2025 17:36
Processo recebido pelo CJUS
-
01/07/2025 17:35
Recebimento no CEJUSC
-
01/07/2025 17:35
Remessa para o CEJUSC
-
01/07/2025 17:35
Processo recebido pelo CJUS
-
01/07/2025 17:35
Processo Transferido entre Varas
-
01/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/06/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 15:06
Expedição de Carta.
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23/04/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) Processo 0711893-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Barros da Luz Buffone, João Victor da Luz Buffone - Ab initio, concedo a Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
15/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:01
Decisão Proferida
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14/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) Processo 0711893-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Barros da Luz Buffone, João Victor da Luz Buffone - DESPACHO Analisando os autos, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
13/03/2025 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 19:18
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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