TJAL - 0700583-42.2019.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700583-42.2019.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: B1Ari Clenes Rodrigues da SilvaB0 - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal já sentenciada, conforme fls. 273/279, em desfavor de ARI CLENES RODRIGUES DA SILVA, processado e condenado pelo cometimento do crime de furto (artigo 155, caput, do Código Penal), a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, conforme fls. 277/279.
Inconformado, a Defensoria Pública requereu pela extinção da punibilidade do réu, nos termos do artigo 109, inciso V e 110, §1º, todos do CP, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa (fls. 313/315).
Instado a se manifestar o Ministério Público (fls. 329) pugnou pelo deferimento do pedido, devendo ser reconhecida a fluência do prazo prescricional, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, do CP.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade da ré.
Explico: ARI CLENES RODRIGUES DA SILVA, teve uma reprimenda fixada na sentença igual a 01 (um) ano de reclusão.
A luz do art. 109, inciso V, do Código Penal, este quantum prescreve em 04 (quatro) anos, tendo por primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória, 07 de outubro de 2019, conforme fls. 84/85.
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, recebida a denúncia em 07/09/2019 (fls. 84/86), e tendo como data da publicação da sentença condenatória o dia 28/05/2025, conforme fls. 273/279.
Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso de mais de 04 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia e a data em que proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa, exigência devidamente preenchida, visto o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre as citadas datas. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade do sentenciado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ARI CLENES RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso V, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratando de documento, determino a destruição.
Sendo armas e munições, sejam encaminhados para o Exército para os devidos fins.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
25/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:39
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:35
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 07:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/06/2025 07:21
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 07:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700583-42.2019.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ari Clenes Rodrigues da Silva - SENTENÇA Visto etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ARI CLENES RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado na inicial às fls. 01/03 e documentação de fls. 23, imputando-lhe a prática do crime de furto, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 10/08/2019 o réu subtraiu produtos do Supermercado Unicompras, localizado no bairro da Ponta Verde, nesta capital.
A conduta delitiva se encontra narrada na denúncia, nos seguintes termos: Consta dos autos do Inquérito Policial, embasando a presente denúncia, que no dia 10 de Agosto de 2019, por volta das 10 horas e 50 minutos, o ora denunciado cometeu o crime de furto, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, vitimando o supermercado Unicompra, localizado no bairro da Ponta Verde, nesta capital.
A testemunha Renato Soares da Silva, narrou, às fls. 61, que na supracitada data, o acusado pegou diversas peças do mencionado estabelecimento.
Na ocasião, em posse de produtos da loja, o denunciado saiu do supermercado, não realizando o pagamento das mercadorias.
A testemunha relata ainda que diante da situação suspeita, os seguranças da loja abordaram o denunciado, oportunidade em que restou constatado a subtração de 12 (doze) unidades de SUNDOWN e de um 01 (um) jogo de ferramentas da marca FOXLUX.
A testemunha afirma que toda a prática criminosa fora registrada pelo circuito de monitoramento.
Na ocasião, os funcionários da supermercado acionaram os agentes da Polícia Militar.
Desta feita, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Central de Flagrantes para serem tomados os procedimentos de praxe, momento em que, perante a Autoridade Policial, confessou a prática delitiva.
Diante do exposto, resta indubitável e evidente a justa causa que impulsiona e fundamenta a proposição da presente denúncia.
Concluído o retro Inquérito Policial, conforme fls. 53/79; A denúncia foi apresentada (fls. 01/03), e recebida no dia 07/10/2019, pela antiga 2ª Vara Criminal da Capital, conforme fls. 84/85; O acusado foi citado (fls. 87) e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 89/96; O denunciado constituiu advogado (fls. 146), e a defesa ingressou com pedido de liberdade provisória em favor do réu, conforme fls. 143/145; Em decorrência da Lei Estadual nº 8.866, de 12 de junho de 2023, que transformou a 2ª Vara Criminal da Capital em 2° Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher da Capital, os autos foram redistribuídos para esta Unidade Judiciária, conforme fls. 157/159 e 162/165; Tendo em vista que o denunciado se encontrava em liberdade nos presentes autos, o pedido de liberdade provisória foi indeferido, conforme decisão de fls. 181/182; Diante da reiteração delitiva do acusado o Ministério Público deixou de oferecer ANPP nos autos, conforme fls. 227/231 e 241; Durante a audiência de instrução e julgamento, datada de 14/04/2025, foi ouvido o representante da empresa vítima Renato Soares da Silva, da testemunha arrolada pela acusação Madsen Santos Reis, e, ao final, foi qualificado e interrogado o denunciado, conforme fls. 245/248, 250 e 252/255.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões às fls. 260/261, pugnando pela procedência da denúncia e condenação do réu, nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal.
Por seu turno, em suas alegações finais, a Defensoria Pública, às fls. 267/270, requereu pela absolvição do acusado, sustentando a ocorrência de crime impossível, e, subsidiariamente, pela desclassificação do delito para sua modalidade tentada, pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico ao denunciado, e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal totalmente procedente.
A materialidade do furto consumado é incontroversa, restou bem demonstrada pela colheita do depoimento orais, colhidos em audiência, Inquérito Policial e auto de apresentação e apreensão (fls. 61).
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Iniciada a instrução criminal o representante da empresa vítima, RENATO SOARES DA SILVA, esclareceu que na data do ocorrido o denunciado foi flagrado com os protetores solar, avaliados aproximadamente em R$ 1.000,00 (mil reais).
Que o denunciado foi detido fora do estabelecimento e encaminhado a Central de Flagrantes.
Ao ser questionado, reafirmou que o réu foi detido no estacionamento do local, e que os produtos subtraídos foram restituídos ao Supermercado vítima, bem como que a ação delitiva foi monitorada pelas câmeras do local, conforme audiência realizada em 14/04/2025 às fls. 245/248, 250 e 252/255.
Dando continuidade a instrução a testemunha arrolada pela acusação MADSEN SANTOS REIS, Policial Militar, afirmou que na data do ocorrido a guarnição policial foi acionada para atender uma ocorrência de furto no Unicompras.
Que quando chegou no estabelecimento o acusado já estava detido, e que foi encaminhado à Delegacia para realizar os procedimento de rotina.
Ao ser questionado, confirmou o depoimento prestado em sede policial, bem como que o acusado foi detido fora do estabelecimento comercial, conforme audiência realizada em 14/04/2025 às fls. 245/248, 250 e 252/255.
Dito isto, há de se concluir que merece respaldo as alegações da testemunha supramencionada, tendo em vista que a mesma é Policial Militar e, difícil é concluir que esteja mentindo perante a Justiça, em seu favor há a presunção juris tantum de que age escorreitamente no exercício e desempenho de suas funções.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e , por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo nosso) Por fim, em seu interrogatório o réu ARI CLENES RODRIGUES DA SILVA, confessou a prática delitiva, afirmando que cometeu a subtração sozinho.
O denunciado esclareceu que furtou os objetos para custear suas despesas, bem como que foi surpreendido pelos seguranças já fora do estabelecimento comercial, e que guardou os objetos dentro de uma bolsa, conforme audiência realizada em 14/04/2025 às fls. 245/248, 250 e 252/255.
Quanto ao crime de furto (artigo 155, caput, do CP): O delito de furto, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, este se consuma com a posse da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo, prescindível sua posse mansa e pacífica, conforme abaixo exposto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (STJ, Terceira Seção, REsp 1524450/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015) (grifo nosso) Portanto, restou devidamente comprovada a ocorrência do crime de furto em sua modalidade consumada (art. 155, caput, do CP), visto que o denunciado se apoderou das mercadorias do Supermercado vítima, obtendo a posse dos bens, mesmo que por curto espaço de tempo, evidencia-se que resta percorrido integralmente o iter criminis para a consumação da conduta delitiva imputada.
No mais, como é sabido e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 567, a simples existência de monitoramento eletrônico no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do delito, visto que essa existência apenas dificulta a ação, persistindo o risco ao bem jurídico tutelado, pois a agente poderia ter atingindo fugido do local em poder das mercadorias furtadas, causando prejuízos à loja vítima.
Ante todas as provas colacionadas aos autos, comprovada a prática do delito de furto consumado (artigo 155, caput, do Código Penal), não existe alternativa que não um decreto condenatório em desfavor do réu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO ARI CLENES RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, pelo cometimento do crime de furto, como incurso nas penas dos artigos 155, caput, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena da condenada, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ART. 155, CAPUT, DO CP) Culpabilidade.
A culpabilidade do acusado é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
O condenado não possui maus antecedentes, conforme relatório de fls. 271/272, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro,sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Presente uma atenuante, qual seja a da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CPB, e ausentes agravantes, porém em observância a Súmula 231, Do STJ, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 01 (um) ano de reclusão.
No mais, ausentes causas de diminuição e aumento, assim mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, a CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa.
Presente uma atenuante, qual seja a da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CPB, e ausentes agravantes, atenuo a pena, fixando-a em 10 (dez) dias-multa.
No mais, ausentes causas de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que a condenada não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado foi preso em flagrante delito na data de 10/08/2029 (fls. 04/23), permanecendo custodiado até o dia 11/08/2025 (fls. 40/42), deverá ser computado de sua pena o período de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista que o réu foi sentenciado ao cumprimento de pena em regime inicial aberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas, uma vez que o réu foi assistido pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratando de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado.
P.R.I.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
28/05/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700583-42.2019.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ari Clenes Rodrigues da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
15/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700583-42.2019.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ari Clenes Rodrigues da Silva - Autos n° 0700583-42.2019.8.02.0067 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Ari Clenes Rodrigues da Silva ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 14 de abril de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce Falcão de Oliveira (virtualmente) Ré(u): Ari Clenes Rodrigues da Silva Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Madsen Santos Reis, e Renato Soares da Silva( acompanhado do advogado Dr.
Caio César Saraiva Furtado OAB/AL22189.
Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).Foram realizadas as oitivas do representante da vítima RENATO SOARES DA SILVA e da testemunha de acusação MADSEN SANTOS REIS.
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u).
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Encerrada a instrução e Indagada as partes se teriam diligências a requerer, estas responderam negativamente.
Em seguida, a representante do Ministério Público requereu o oferecimento das alegações finais em memoriais, o que foi deferido pelo MM juiz, que assim deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; B)Considerando que o MP solicita a a presentação de suas alegações finais em memoriais, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO que seja aberto vistas ao MP e a defesa, para que apresentem as alegações finais em memoriais no prazo sucessivo de 5(cinco) dias.
C) Após, o cartório junte extrato do SAJ e certidão do SEEU em nome do réu, vindo-me em seguida os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Marluce Falcão de Oliveira( virtualmente) Defensor(es): Ariane Mattos de Assis -
16/04/2025 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 19:33
Decisão Proferida
-
16/04/2025 19:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 19:33:28, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
16/04/2025 19:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 19:30:13, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
16/04/2025 19:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 19:28:24, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
08/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700583-42.2019.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ari Clenes Rodrigues da Silva - DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência, designada conforme fls. 209.
Maceió(AL), 04 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
07/04/2025 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:15
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 13:06
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700583-42.2019.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ari Clenes Rodrigues da Silva - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 18 de março de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
18/03/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:23
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:27
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700583-42.2019.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ari Clenes Rodrigues da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 14 de abril de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
10/03/2025 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 13:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/03/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/03/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/03/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:14
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/04/2025 11:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
21/02/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:11
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 15:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 07:15
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 11:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/07/2023 13:05
INCONSISTENTE
-
31/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
29/07/2023 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/07/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 07:46
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 06:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/07/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 06:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 00:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 09:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/09/2021 11:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/09/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 08:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/09/2021 08:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/09/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 01:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 10:17
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 09:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/06/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 11:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/05/2021 11:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/05/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 22:48
INCONSISTENTE
-
13/01/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 14:37
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2020 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2020 17:31
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 16:12
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2020 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2020 08:56
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 13:57
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 22:42
Juntada de Mandado
-
25/11/2019 07:34
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2019 07:30
Expedição de Ofício.
-
25/11/2019 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2019 07:26
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 17:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2019 17:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2019 17:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 17:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 15:25
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2019 15:24
Juntada de Mandado
-
24/10/2019 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2019 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2019 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
04/10/2019 22:47
Juntada de Mandado
-
03/10/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 20:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2019 20:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 17:14
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2019 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2019 13:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 17:31
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2019 17:31
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2019 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/08/2019 14:56
INCONSISTENTE
-
12/08/2019 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2019 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/08/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2019 14:11
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2019 14:11
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2019 14:10
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2019 13:11
Juntada de Alvará
-
11/08/2019 12:37
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/08/2019 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2019 09:20
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2019 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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