TJAL - 0700251-15.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Andreza de L.
Vasconcelos Lyra (OAB 30619/PE), Jeimison José Neri de Lyra (OAB 27340/PE), Denise Roberta Alcântara Nascimento (OAB 56609/PE) Processo 0700251-15.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Ielon Cordeiro da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a parte ré já manifestou seu desinteresse em acordo, tampouco na produção de provas, abro vista dos autos para intimar a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
23/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 10:53:05, Vara de Único Ofício do Maragogi.
-
06/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Andreza de L.
Vasconcelos Lyra (OAB 30619/PE), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Jeimison José Neri de Lyra (OAB 27340/PE) Processo 0700251-15.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Ielon Cordeiro da Silva - Requerido: Verde Ambiental Alagoas S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
05/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:24
Expedição de Carta.
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07/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Andreza de L.
Vasconcelos Lyra (OAB 30619/PE) Processo 0700251-15.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ielon Cordeiro da Silva - Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
INVERTO o ônus da prova, nos termos acima consignados. 3.
DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial a fim de determinar que a parte requerida providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, a SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA FATURA de fl. 28, em discussão nestes autos, passando a faturar o consumo corretamente, até que resolvido o mérito, bem como ABSTENHA-SE DE INTERROMPER o fornecimento de água da sua propriedade, tendo em vista, ser um serviço básico, podendo trazer danos, e também ABSTENHA-SE DE INSCREVER O NOME de Ielon Cordeiro da Silva nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC. 4.
Conforme preceitua o art. 16 e 27 da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 29/04/2025, às 11:00 horas. 5.
A audiência de conciliação no âmbito do rito sumaríssimo será realizada por meio de videoconferência mediante o uso das tecnologias do WhatsApp, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, tendo em vista a autorização trazida pela Lei nº 13.394/2020. 6.
CITE-SE a parte demandada da audiência, alertando-a que, caso o processo tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na citação da parte demandada, FICA, AINDA, ADVERTIDA que deverá informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n.0700251-15.2025.8.02.0019 , o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020. 7.
INTIME-SE a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n. 0700251-15.2025.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 51, I, da lei 9.099/95, isto é, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência. 8.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, FICAM DESDE LOGO CIENTES de que deverão imediatamente informar e justificar: (a) se têm provas a produzir; (b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; (c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; (d) não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
No mais, SALIENTO que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos. 8.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato.
Maragogi (AL), datado e assinado digitalmente. -
06/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 20:09
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 12:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 11:00:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
-
28/02/2025 14:21
Conclusos
-
28/02/2025 14:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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