TJAL - 0735900-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:47
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 17:04
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
19/05/2025 17:04
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2025 17:04
Recebimento de Processo no GECOF
-
19/05/2025 17:04
Análise de Custas Finais - GECOF
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16/04/2025 10:20
Execução de Sentença Iniciada
-
15/04/2025 18:15
Remessa à CJU - Custas
-
15/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:13
Transitado em Julgado
-
31/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0735900-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joatas Costa dos Santos - Réu: Banco Agibank S.a - DO DISPOSITIVO Isso posto, à luz do expendido, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, a fim de: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, decorrente do contrato aqui discutido, averbado em 2019; CONDENAR O RÉU AO ADIMPLEMENTO DO VALOR DE R$ 5.000,00, por danos morais, nos moldes do art. 186, do CC c/c o art. 14, do CDC, com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme apregoam os art. 405 c/c o art. 406, ambos do Código Civil, c/c o § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, e correção monetária - INPC - incidente desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 404, do Código Civil c/c o teor da Súmula nº. 362, do STJ; e DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, em dobro, a título de dano material, com fulcro no art. 876, do CC c/c nos arts. 14 e 42, ambos do CDC, devendo o valor ser corrigido monetariamente, a partir do evento danoso, pelo INPC, nos moldes do art. 404, do CC c/c a Súmula nº. 43, do STJ, e acrescido de juros de mora, no valor de 1% ao mês, os quais serão contados a partir da citação, nos moldes do art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil c/c o § 1º, do art. 161, do CTN.
Condeno ainda o demandado ao pagameno de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para apuração e cobrança das custas, via GECOF.
Derradeiramente, arquivem-se os presentes autos.
Maceió, 12 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
12/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 20:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 17:43
Expedição de Carta.
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22/08/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 18:57
Decisão Proferida
-
19/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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