TJAL - 0000304-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:35
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
23/05/2025 12:34
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 12:34
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 12:33
Recebimento de Processo no GECOF
-
23/05/2025 12:32
Análise de Custas Finais - GECOF
-
12/05/2025 13:28
Remessa à CJU - Custas
-
07/05/2025 11:38
Certidão de Informação/Pendência - CJU
-
14/04/2025 13:16
Remessa à CJU - Custas
-
14/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:12
Transitado em Julgado
-
25/03/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Weslen Sousa Silva (OAB 50802/MG) Processo 0000304-91.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bamaq Administradora de Consórcios Ltda - SENTENÇA Remetidos os autos a este juízo, o procedimento seguiu seu curso natural sem a realização da citação da parte ré.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos, às fls.96/100.
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Honorários nos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,12 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 18:30
Homologada a Transação
-
10/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743284-80.2023.8.02.0001
Tatiane de Freitas da Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 09:36
Processo nº 0709468-73.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Juranilton Lemos Soares
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2024 12:30
Processo nº 0707031-25.2025.8.02.0001
Joao Batista Moyano
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Guilherme Paschoalin de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 09:01
Processo nº 0731734-54.2024.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Augusto Cesar Brito Raposo Filho
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2024 15:27
Processo nº 0708955-08.2024.8.02.0001
Jose Lima dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Auri Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2024 10:29