TJAL - 0731734-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 88562/MG), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0731734-54.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Augusto Cesar Britto Raposo Filho - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Faça-se constar do mandado que, se a parte ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Intime-se a parte demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, para, no prazo de 30 dias, providenciar os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do feito.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A parte demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à p. 72/73 como fiéis depositárias do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Maceió, 12 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
13/03/2025 17:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/03/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 16:30
Decisão Proferida
-
18/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 18:37
Despacho de Mero Expediente
-
26/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 15:27
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2024 15:27
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 18:35
Redistribuição por prevenção
-
04/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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