TJAL - 0700283-64.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Évio Jorge Souza Lima (OAB 18583/AL) Processo 0700283-64.2024.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Autora: Ursula Gonçalves Santana - Réu: Águas do Sertão S.a. - DISPOSITIVO. 6.
Isso posto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 7.
Custas remanescentes pela parte executada. 8.
Sem multas e sem honorários advocatícios. 9.
Determino, ainda, que a Secretaria observe os dados bancários da fl. 249 e proceda da seguinte forma: expeça-se alvará autorizando a transferência da quantia de R$ 1.000,78 (mil reais e setenta e oito centavos) em favor da parte exequente. 10.
Valores sujeitos à atualização pelo Banco de Brasília. 11.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 13.
Expedientes necessários. -
03/01/2025 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Évio Jorge Souza Lima (OAB 18583/AL) Processo 0700283-64.2024.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Autora: Ursula Gonçalves Santana - Réu: Águas do Sertão S.a. - DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos do disposto no art. 523 do CPC, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de fls. 236/241, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º), salientando, na espécie, a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 2.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado - com a devida certificação do decurso prazal -, considerando a ordem de preferência do artigo 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 4.
Na hipótese de serem tornados indisponíveis os ativos financeiros, deverá a parte requerida ser intimada, para fins de ciência do bloqueio realizado e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugne a indisponibilidade efetivada, podendo alegar as matérias constantes no artigo 854, §2º e 3º, do CPC. 5.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para análise do quanto determinado no artigo 854, §4º, do CPC. 6.
Em não sendo apresentada manifestação pela parte requerida, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC. 7.
Restando infrutífera a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação ao demandado, em conformidade com o disposto no art. 52, inciso IV (parte final) da Lei nº 9.099/95.9.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar - AL, 17 de dezembro de 2024.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
02/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:06
Processo Reativado
-
17/12/2024 08:05
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
17/12/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 11:06
Julgado procedente em parte o pedido
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19/11/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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02/07/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/04/2024 14:01
Juntada de Mandado
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24/04/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:38
Expedição de Carta.
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24/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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24/04/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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