TJAL - 0711417-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0711417-98.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Pan SaB0 - RÉ: B1Ariane Justino da Silva CostaB0 - D E S P A C H O Em atenção ao decidido às fls.175/181, intime-se a parte ora requerida para que comprove, no prazo de cinco dias, o cumprimento do dispositivo da referida decisão, sob pena de continuidade da busca e apreensão.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de julho de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
31/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:28
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:59
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 08:59
Redistribuição de Processo - Saída
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07/05/2025 20:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/04/2025 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0711417-98.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - Ré: Ariane Justino da Silva Costa - DECISÃO Após consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/PG, verifiquei a existência da ação revisional tombada sob o n.º 0740469-76.2024, em curso na 11ª Vara Cível da Capital.
Dessa forma, diante da nítida relação de prejudicialidade existente entre a ação citada e a presente busca e apreensão, determino a remessa dos autos àquele Juízo, à luz do art. 55, do CPC.
Friso, outrossim, a prevenção da 11ª Vara Cível da Capital, em virtude da distribuição da revisional ter ocorrido no 22/08/2024.
Maceió, 20 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
01/04/2025 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:56
Decisão Proferida
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01/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0711417-98.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - Ré: Ariane Justino da Silva Costa - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Faça-se constar do mandado que, se a parte ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Intime-se a parte demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, para, no prazo de 30 dias, providenciar os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do feito.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A parte demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à p. 6 como fiéis depositários do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Maceió, 12 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
13/03/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 15:40
Decisão Proferida
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10/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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