TJAL - 0700420-30.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700420-30.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, CONFIRMANDO a tutela de evidência outrora deferida (fls.64/66), JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para DECLARAR consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva veículo: Honda, Modelo: 1101, Chassi: 9C2JB0100RR215523, Ano de Fabricação e modelo 2024, Cor: preta, Placa: RGY 5C55, Renavam: 1390933552, objeto da apreensão ocorrida nestes autos, em favor do autor, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a(o) ré(u) ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Acaso interposta apelação, após o recolhimento do preparo comprovado nos autos, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (dispensada a intimação pessoal do réu revel).
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
18/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:06
Juntada de Mandado
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17/03/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700420-30.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, satisfeitas as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, em razão da inexistência de previsão legal em tal sentido.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe , 12 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
12/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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