TJAL - 0707156-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0707156-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosivaldo dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no Art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida efetue a retirada do nome do demandante da central de risco do Banco Central do Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, até ulterior deliberação.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da empresa ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com efeito, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Notifique-se o BANCO AFINZ S.A. - BANCO MÚLTIPLO, para que cumpra com a presente decisão.
Outrossim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
Dê-se ciência. - 
                                            
09/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:51
Decisão Proferida
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27/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0707156-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosivaldo dos Santos - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos".
Além da declaração de pobreza que, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira (ex.: CadÚnico, Imposto de Renda, Folha de Pagamento, entre outros), cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há alimentos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado à própria profissão da parte autora - autônoma - denota, em primeira análise, a possibilidade de custeio das despesas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, §3º, CPC/15).
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se, com as cautelas legais. - 
                                            
12/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 16:31
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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