TJAL - 0707394-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 20:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA) Processo 0707394-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Silva dos Santos - Réu: Promove Administradora de Consórcios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/04/2025 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0707394-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Silva dos Santos - Réu: Promove Administradora de Consórcios Ltda - Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou resultado inútil do processo.
No caso em tela, verifica-se a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está evidenciada na documentação apresentada pelo autor, que demonstram que a contratação do consórcio decorreu de vício de consentimento, dada a ausência de transparência na oferta e nas condições do negócio.
Além disso, há fortes indícios de que a empresa ré omitiu informações essenciais ao consumidor, dificultando sua compreensão acerca da real natureza da contratação, o que fere os princípios da transparência e boa-fé previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O perigo de dano decorre do risco do autor continuar a sofrer cobranças indevidas e ter seu nome eventualmente inserido em cadastros restritivos de crédito, agravando ainda mais sua situação financeira.
Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida Promove Administradora de Consórcios Ltda. se abstenha de realizar qualquer cobrança de parcelas, taxas ou valores referentes ao contrato questionado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Da Inversão do Ônus da Prova O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que o juiz poderá inverter o ônus da prova quando houver verossimilhança nas alegações do consumidor ou hipossuficiência técnica e econômica, de modo a garantir o equilíbrio processual.
No caso concreto, a parte autora é consumidor na relação jurídica em questão e demonstrara sua vulnerabilidade técnica e financeira, ficando evidenciada a assimetria de informações entre às partes.
A requerida, por sua vez, possui melhor capacidade técnica e documental para esclarecer a transação realizada.
Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, determinando que a requerida apresente, no prazo legal, todos os documentos relacionados ao contrato firmado.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), a justiça gratuita pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No presente caso, a parte requerente juntou extratos bancários e documentos que demonstram sua baixa renda, além de não possuir vínculo empregatício formal, situação que a impede de suportar os custos da demanda sem comprometer sua subsistência.
Dessa forma, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos autores, isentando-os do pagamento de custas processuais e eventuais despesas judiciais.
Ante o exposto, DEFIRO os seguintes pedidos formulados pelo autor: a) A tutela de urgência, para suspender os efeitos do contrato e impedir qualquer cobrança futura relacionada ao consórcio, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando que a requerida apresente, no prazo legal, toda a documentação pertinente ao contrato firmado; c) A concessão da justiça gratuita ao autor, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de fevereiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
10/03/2025 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 13:34
Decisão Proferida
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14/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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