TJAL - 0723400-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0723400-31.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Denise Maria de Oliveira Souza - DESPACHO Conforme determinado às fls. 60, fora realizada consulta via SISBAJUD no intuito de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da falecida, todavia restou infrutífera, em razão da ausência de relacionamento da de cujus com as instituições bancárias, vejamos: Verifica-se que o prazo para o cumprimento das demais diligências determinadas às fls.59/61 segue correndo.
Aguarde-se o seu cumprimento ou o fim do prazo.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
17/03/2025 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 10:57
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:31
Retificação de Classe Processual
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11/03/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0723400-31.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Denise Maria de Oliveira Souza - DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 53, posto que obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes DÉA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA e DENISE MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Inicialmente, tendo em vista a inexistência de litígio e herdeiros incapazes, CONVERTO o presente feito em INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Promova-se a devida atualização cadastral no SAJ.
Acato a indicação de fls.53 e Nomeio inventariante o Sr.
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA independente compromisso, devendo apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião das primeiras declarações, por meio da Defensoria Pública, deve o inventariante também: 1) comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, e por meio da tabela FIPE ou por meio de avaliação de 03 (três) concessionárias habilitadas, caso haja veículos; 2) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem inventariados; 3) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) das Fazendas Públicas Federal, Estadual (referentes aos inventariados) e Municipal - esta última com expressa referência aos bens imóveis do espólio; 4) apresentar esboço de partilha, em conformidade com o disposto no art. 653, do CPC, no qual deverá constar a descrição pormenorizada dos bens do espólio; 5) comprovar a (in)existência de testamento através de certidão emitida pelo CENSEC; Prazo conforme acima determinado.
DETERMINO ainda que seja realizada busca no SISBAJUD a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da falecida, Petrolina de Oliveira Souza inscrito sob o CPFnº *29.***.*27-53, visto que a busca de fls. 45 não a abrangeu.
Após juntado o resultado, prazo de 05 dias para que os interessados se manifestem requerendo o que entendem por direito.
Por fim, cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 10 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
10/03/2025 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 16:35
Decisão Proferida
-
04/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 08:46
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 13:40
Decisão Proferida
-
14/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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