TJAL - 0711766-04.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/04/2025 11:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/04/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Bologneze Lazzuri (OAB 474049/SP) Processo 0711766-04.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - Inpev - 1.Determino a CITAÇÃO das partes executadas para pagarem a dívida, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação, sendo na mesma oportunidade os mesmos advertidos de que poderão oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados do comprovante de citação nos autos do processo. 2.Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, a serem pagos pelo executado, os quais serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento do débito no prazo acima. 3.Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados. 4.Quando não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento dos executados, quando estes forem pessoas jurídicas, em conformidade com o art. 836 do NCPC. 5.Nos termos do art. 830 do NCPC, se o Oficial de Justiça não encontrar os executados, arrestar-lhes-ão tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 6.Na falta de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição (art. 921, §1º, do NCPC), cujo término sem modificação na situação fática importará no arquivamento do feito executivo, sem prejuízo do desarquivamento, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, se forem encontrados bens penhoráveis e não verificada a prescrição intercorrente. 7.Por fim, vale destacar que as partes e seus procuradores devem promover a atualização do seu endereço residencial ou profissional sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do NCPC), sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao primitivo endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do NCPC). 8.Cumpra-se. -
12/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 16:03
Decisão Proferida
-
11/03/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729073-05.2024.8.02.0001
Flavia Maria dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Ramon de Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 12:22
Processo nº 0707315-33.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Joelma Bezerra de Couto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 17:35
Processo nº 0733162-71.2024.8.02.0001
Darlison Jonathan Moura de Araujo
Jose Geraldo da Silva
Advogado: Jose Alexandre Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2024 18:05
Processo nº 0737325-94.2024.8.02.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Laerte Alexandre da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2024 08:40
Processo nº 0700191-40.2025.8.02.0052
Adriano Arnaldo Trajano de Souza
Flavianny de Albuqyerque Trajano
Advogado: Mirtaiala Macelania Candido Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2025 13:55