TJAL - 0700720-02.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL), ADV: ARTUR SAMPAIO TORRES (OAB 7229/AL) - Processo 0700720-02.2024.8.02.0050 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Fundação Educacional Jayme de Altavila em face de João Evisson Barros Valeriano.
Fundamento e decido.
A inicial atende todos os requisitos legais, assim, considerando a possibilidade de reversibilidade da medida, defiro o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, nos termos dos artigos 513, 523, caput, 524, todos do Código de Processo Civil.
Friso, desde já, a responsabilidade do exequente, nos termos do artigo 520, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DECIDO: INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO do valor de R$ 33.800,95 (trinta e três mil, oitocentos reais e noventa e cinco centavos), conforme demonstrativo de cálculo apresentado pela exequente.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação quanto ao valor do débito ou qualquer outra matéria, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou impugnação, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise de eventual pedido de penhora de ativos financeiros.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente .
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
15/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 13:43
Decisão Proferida
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11/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0700720-02.2024.8.02.0050 - Monitória - Autor: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Diante do exposto, e tendo em vista a revelia (CPC, artigo 344), ACOLHO A PRETENSÃO MONITÓRIA para constituir de pleno direito o título executivo judicial, para condenar a parte ré ao pagamento de R$20.699,34 (vinte mil seiscentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), incidindo correção monetária e juros de mora do contrato a partir do vencimento, conforme o artigo 701, §2º, do CPC/15, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do principal.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
12/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:29
Juntada de Mandado
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14/11/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 20:14
Decisão Proferida
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09/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 10:13
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 14:13
Decisão Proferida
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24/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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