TJAL - 0700073-39.2025.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700073-39.2025.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda dos Santos Araújo - Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (pág. 09), nos termos do art. 98 do CPC/15.
Nesse contexto, vejamos o que dispõe o art. 109 da Lei nº 60.15/1973 (Lei de Registros Públicos): Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu cumpra-se, executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Ante o exposto, conforme art. 256, I, e 257 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/15), bem como art. 109 da Lei nº 60.15/1973 (Lei de Registros Públicos), DETERMINO: A) Que seja procedida à expedição de edital pelo prazo de 20 (vinte) dias, para citação de interessados, os quais podem se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; B) Intime-se o requerido, Givanildo de Moura Santos, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse e apresente impugnação, nos termos do art. 109, caput e § 1º, da LRP.
B) Vista ao Ministério Público por 05 (cinco) dias; e C) Na sequência, volvam os autos conclusos para análise.
Intime-se a requerente, por meio da Defensoria Pública, via portal. -
06/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 18:43
Decisão Proferida
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24/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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