TJAL - 0711191-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 13:30
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Shamir Stein Ferreira Paiva (OAB 19939/AL) Processo 0711191-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liliane Barbosa de Melo - Por cautela e com o fim de formar juízo de convencimento mínimo acerca da matéria, deixo para apreciar a tutela antecipada requerida após a apresentação da contestação.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, para que o réu comprove a regularidade da contratação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo ).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos. -
10/03/2025 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 18:59
Decisão Proferida
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08/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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