TJAL - 0711067-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Manoel Rodrigues Ferreira (OAB 21940/AL) Processo 0711067-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciane Padilha da Silva - Defiro o pedido de atribuição de segredo de justiça.
Intime-se a parte autora para que junte a decisão do processo administrativo indicado, bem como para que cumpra a parte final da decisão à fl.74, no prazo de 15 ( quinze) dias. -
26/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:49
Publicado ato_publicado em data.
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14/05/2025 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:28
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Manoel Rodrigues Ferreira (OAB 21940/AL) Processo 0711067-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciane Padilha da Silva - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, pelo contrário recebe pensão que possibilita o pagamento das custas, fl. 70.
Ademais, deferir este requerimento iria ferir o princípio da razoabilidade, bem como promoveria um desvio da finalidade da Justiça Gratuita, de promover o acesso aos hipossuficientes.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Bem como, deve no mesmo prazo, declarar,sob as penas da lei, que é a única herdeira do Sr.
CLODOALDO SALGUEIRO ou promover a habilitação dos demais herdeiros. -
10/03/2025 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 18:49
Decisão Proferida
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07/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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